TJPB - 0800121-66.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de TIM S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:27
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-66.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO REU: TIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAÚJO em face da TIM S.A.
Em síntese, a autora alega que possuía um plano de telefonia junto a promovida, tendo a promovida acrescido o valor de R$ 35,80 indevidamente, aduzindo que fora incluídos diversos serviços que não solicitou.
Requereu a declaração da ilegalidade das cobranças, além da indenização em danos morais.
Em sede de contestação (id. 85670198), o promovido afirmou que não houve aumento da conta; que o plano contratado possuí os serviços e que estes são discriminados na fatura a título de transparência; que a autora paga o plano com descontos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos, em especial, o regulamento do plano utilizado pela autora (id. 86466130).
Instado a indicar provas a produzir, a parte promovida quedou-se inerte.
Por sua vez, o demandado indicou que não haviam provas a produzir.
Sentença de id. 86841982, o processo foi julgado improcedente.
Em sede de recurso, o E.
TJPB anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para emenda inicial, bem como fosse realizado a instrução.
A parte autora emendou a inicial, individualizando os serviços cobrados no plano (id. 92850106).
O promovido apresentou contestação (id. 94076977).
A promovente apresentou impugnação a contestação (id. 97303626).
Instadas, as partes indicaram que não haviam provas produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça, não merece prosperar, pelo fato de não fora concedia, tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
Em sede de contestação a empresa aduziu que na verdade o plano contratado possuía o valor cobrado e que a parte autora possuía descontos na fatura.
Não podendo este juízo determinar a redução de valores num plano oferecido pela empresa. É dizer, estes serviços pertencem a plano contratado, não havendo que se falar em cobrança adiciona.
Ademais, é normal que os serviços sofram alterações de valores ao decorrer dos anos, cabendo ao cliente escolher se continua a utilizá-los ou não.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação feita pelo demandante, que apresentou impugnação a contestação genérica, sem rebater as alegações trazidas na contestação.
Com efeito, a ausência de algum elemento mínimo de prova, impede a inversão do onus probandi prevista no CDC.
Inicialmente, impende registrar, que, a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.
Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386⁄SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05 ⁄ 08 ⁄2008, DJe 15 ⁄ 09 ⁄2008; REsp 707.451⁄SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14 ⁄11 ⁄2006, DJ 11 ⁄12 ⁄2006 p. 365.
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS O SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dado o caráter infringente da pretensão, sem a indicação de nenhum dos vícios de obscuridade ou de contradição do art. 535 do CPC apontados, recebem-se os presentes embargos como agravo regimental.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova.
Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) Desse modo, urge reconhecer que os pedidos são improcedentes ante a falta de prova da conduta ilícita do demandado.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA.
SERVIÇOS CONTESTADOS QUE INTEGRAVAM O PREÇO DO CONTRATO ANTIGO E DO ATUAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇAS DOS ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não importa em ausência da capacidade de agir ou supressão completa da vontade da parte, que sempre tem, pelo menos, uma margem mínima de arbítrio para recusar, mormente, porque os serviços questionados nesta Demanda não aumentaram os preços iniciais, e sim compuseram o valor de ambos os planos, o antigo e o atual.
A circunstância de o cliente não utilizá-los, não implica em ilegalidade, já que os contratos, voluntariamente aderidos por ele, previam, desde o princípio, os serviços questionados na exordial como forma de compor o preço. (0811547-46.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REAJUSTES APLICADOS ENTRE A CONTRATAÇÃO DO PLANO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
O consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO (0841030-38.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022) grifo nosso Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Improcedência - Irresignação - Poste elétrico - Remoção - Direito de propriedade - Ausência de prova do direito constitutivo - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015810420108150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-02-2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO DANO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Cabe a quem alega demonstrar, através de provas, a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento desse ônus coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC).
Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, nem representa um salvo conduto para o consumidor não se esforçar o mínimo possível para apresentar a prova constitutiva de seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00408437320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-06-2019) grifei Como dito alhures, a versão e documentos apresentados são frágeis e não conseguem infirmar o erro do promovido, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas satisfeitas por antecipação.
Condeno a autora nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 01 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de TIM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-66.2024.8.15.0161 DESPACHO INTIME-SE A PARTE RÉ, para apresentar contestação ou ratificar a existente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 01 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:37
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/06/2024 04:09
Recebidos os autos
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22/06/2024 04:09
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-66.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-66.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO REU: TIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAÚJO em face da TIM S.A.
Em síntese, a autora alega que possuía um plano de telefonia junto a promovida, tendo a promovida acrescido o valor de R$ 35,80 indevidamente, aduzindo que fora incluídos diversos serviços que não solicitou.
Requereu a declaração da ilegalidade das cobranças, além da indenização em danos morais.
Em sede de contestação (id. 85670198), o promovido afirmou que não houve aumento da conta; que o plano contratado possuí os serviços e que estes são discriminados na fatura a título de transparência; que a autora paga o plano com descontos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos, em especial, o regulamento do plano utilizado pela autora (id. 86466130).
Instado a indicar provas a produzir, a parte promovida quedou-se inerte.
Por sua vez, o demandado indicou que não haviam provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça, não merece prosperar, pelo fato de não fora concedia, tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos a demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
Em sede de contestação a empresa aduziu que na verdade o plano contratado possuía o valor cobrado e que a parte autora possuía descontos na fatura, tratando-se apenas de detalhamento de tarifas avulsas que eram cobradas em um único pacote.
Decerto, não pode este juízo determinar a redução de valores num plano oferecido pela empresa.
Ademais, é normal que os serviços sofram alterações de valores ao decorrer dos anos, cabendo ao cliente escolher se continua a utilizá-los ou não.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação feita pelo demandante, que sequer apresentou réplica a contestação.
Com efeito, a ausência de algum elemento mínimo de prova, impede a inversão do onus probandi prevista no CDC.
Inicialmente, impende registrar, que, a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.
Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386⁄SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05 ⁄ 08 ⁄2008, DJe 15 ⁄ 09 ⁄2008; REsp 707.451⁄SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14 ⁄11 ⁄2006, DJ 11 ⁄12 ⁄2006 p. 365.
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS O SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dado o caráter infringente da pretensão, sem a indicação de nenhum dos vícios de obscuridade ou de contradição do art. 535 do CPC apontados, recebem-se os presentes embargos como agravo regimental.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova.
Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) Desse modo, urge reconhecer que os pedidos são improcedentes ante a falta de prova da conduta ilícita do demandado.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REAJUSTES APLICADOS ENTRE A CONTRATAÇÃO DO PLANO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
O consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO (0841030-38.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022) grifo nosso Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Improcedência - Irresignação - Poste elétrico - Remoção - Direito de propriedade - Ausência de prova do direito constitutivo - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015810420108150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-02-2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO DANO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Cabe a quem alega demonstrar, através de provas, a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento desse ônus coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC).
Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, nem representa um salvo conduto para o consumidor não se esforçar o mínimo possível para apresentar a prova constitutiva de seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00408437320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-06-2019) grifei Como dito alhures, a versão e documentos apresentados são frágeis e não conseguem infirmar o erro do promovido, assim a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 08 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-66.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO (*30.***.*42-04).
-
17/01/2024 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIVAN DOS SANTOS SILVA ARAUJO - CPF: *30.***.*42-04 (AUTOR)
-
17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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