TJPB - 0802054-20.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 08:51
Juntada de comunicações
 - 
                                            
18/05/2024 11:55
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/05/2024 11:54
Juntada de Alvará
 - 
                                            
17/05/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 16:38
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
10/05/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
29/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/03/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
 - 
                                            
20/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802054-20.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CANDIDO FERREIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ CÂNDIDO FERREIRA, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado habilitado, conta o AVON COSMÉTICOS LTDA., alegando, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e mantém uma conta salário para percepção do benefício previdenciário, tendo verificado a cobrança de tarifas não contratadas, sob o título “PGTO ELETRON CONBRANCA AVON COSMETICOS LTDA”, em valores variados.
Pede a declaração da inexistência dos débitos citados, a devolução em dobro dos valores que lhe foram descontados, bem como dos que tenham sido porventura descontados após o ajuizamento da demanda, além da condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, confirmou não possuir nenhum vínculo com a parte autora, mas aduziu que os descontos operados na conta titularizada por esta não ensejam reparação (id. 83042728).
Impugnação no id. 84039625.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora se manifestou, informando nada ter a requerer (id. 85223421).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelece o art. 355, I, do CPC/2015: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Nesse ínterim, reputo que os documentos presentes nos autos já são suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não teria como realizar descontos na conta bancária da parte autora sem que esta o autorizasse.
Entretanto, como se vê nos extratos bancários juntados aos autos pela parte promovente, a instituição beneficiária dos descontos realizados sob o título “PGTO ELETRON CONBRANCA AVON COSMETICOS LTDA” foi, efetivamente, a parte ré e, dessa forma, tendo se beneficiado com os descontos, é inegável que é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a)(s) suplicado(a)(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a parte autora se insurge contra a realização de descontos em sua conta bancária, em valores variados, sob o título “PGTO ELETRON CONBRANCA AVON COSMETICOS LTDA”, ocorridos em três oportunidades (29/07/2019, 29/01/2020 e 28/10/2020).
Conforme é assente, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
Todavia, apesar da facilidade de acesso, o(a) demandado(a) não exibiu quaisquer documentos suficientes que apontassem que o(a) demandante contratou os produtos/serviços guerreado(s), nem tampouco requereu a produção de provas.
Ao contrário, como se vê na Contestação (id. 83042728), a própria empresa ré informou que “(...) é importante esclarecer que ao receber a reclamação da parte Autora, a AVON iniciou o procedimento interno de verificação e, através dos departamentos responsáveis, certificou-se que a Ré não tem qualquer relação com o Autor” (id. 83042728 – Pág. 5).
Assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não havendo qualquer respaldo que indique a validade de vínculo(s) que ensejou(aram) os descontos mensais na conta bancária da parte suplicante.
Por via de consequência, considerando que não foi apresentado documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direitos.
Logo, mostram-se injustos e ilegais os descontos realizados, devendo ser devolvida ao(à) consumidor(a) a quantia efetivamente descontada, relativa à relação em apreço.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia equívoco inescusável da instituição financeira.
Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou operação bancária em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da transação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pode esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para alicerçar o desconto pecuniário em desfavor de consumidor, colhendo de forma inequívoca a autorização deste.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada no caso presente, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua psique com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, que recebe proventos de 01 salário mínimo mensal, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: (i) DECLARAR a ilegalidade do(s) contrato(s) sob a rubrica de “PGTO ELETRON CONBRANCA AVON COSMETICOS LTDA”, cujo(s) credor(es) é(são) o réu; (ii) OBSTAR a incidência de cobrança relativa ao referido “PGTO ELETRON CONBRANCA AVON COSMETICOS LTDA”; (iii) CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores relativos aos descontos indevidamente operados na conta bancária do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em análise.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O cálculo deve ser realizado em sede de cumprimento de sentença, quando apresentados todos os descontos efetivamente operados; (iv) CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), a teor da Súmula 54 do STJ; Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC[2]), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, datada e assinada digitalmente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” - 
                                            
16/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
31/10/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CANDIDO FERREIRA - CPF: *19.***.*78-23 (AUTOR).
 - 
                                            
30/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-72.2024.8.15.0201
Maria Jose Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 07:59
Processo nº 0834519-58.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Emanuella Alves Martins
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2018 10:54
Processo nº 0807298-95.2021.8.15.2001
Mirieles da Silva Melo
1 Gerencia Regional de Saude da Paraiba
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 10:52
Processo nº 0801021-48.2023.8.15.0981
Fernanda Felipe
Municipio de Queimadas
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 15:17
Processo nº 0801021-48.2023.8.15.0981
Municipio de Queimadas
Fernanda Felipe
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 11:41