TJPB - 0804283-78.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:16
Baixa Definitiva
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03/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO INOCENCIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:13
Conhecido o recurso de HUMBERTO INOCENCIO DA SILVA - CPF: *36.***.*26-20 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804283-78.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: HUMBERTO INOCENCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por HUMBERTO INOCÊNCIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação - ID n. 76923777.
Impugnação apresentada - ID n. 78788673.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 79453593, enquanto que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito - ID n. 79550240.
Determinada a realização de perícia - ID n. 79559076.
O períto pugnou por: "A intimação da parte ré para que digitalize o Contrato em Original Colorido com melhor qualidade e resolução 600 dpi" - ID n. 80511387, o que foi deferido por este Juízo.
Transcorrido o prazo sem juntada da documentação requerida, conforme aba de expedientes.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a colheita de depoimento pessoal, uma vez que a lide versa sobre prova documental.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No tocante à prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
A parte promovida foi intimada para informar nos autos sobre quais contratos de crédito pessoal se referem os descontos de "Mora Cred Pessoal" impugnados nos autos, tendo informado que os descontos se referem ao contrato de n. 2853178, 9693158, 9876958 e 2853527.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte ré ID n. 76923780 que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Destaco que tal informação foi omitida pela parte autora, uma vez que o extrato bancário de ID n. 75277555 - Pág. 32/33 apresenta a ausência das folhas n.2, passando de 1/7 até a 3/7.
Frise-se que a parte autora não impugnou efetivamente o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo n. 2853178, 9693158, 9876958 e 2853527 que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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