TJPB - 0050135-53.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050135-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050135-53.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PAULINO FAUSTINO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Paulino Faustino dos Santos, já qualificado nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS outrora ajuizada em face da BV FINANCEIRA S.A, também qualificada.
No Id nº 57692911, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 58621332) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 58621333.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 68997245).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771 do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 748,34 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos);o segundo, no valor de R$ 1.083,37 (mil e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), em favor do Dr.
Diego de Almeida Santos, OAB/PB 16.514, com as devidas correções e observando-se os dados bancários contidos no Id n ° 68997245.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:52
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2021 22:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
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28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 11:05
Processo migrado para o PJe
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18/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 124/1
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18/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2019 18:25 TJEJP92
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22/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2019 P020589192001 14:24:40 BV FINA
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19/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2019 P020589192001 11:37:40 BV FINA
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09/10/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2013 SUSPENSAO DOS AUTOS
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02/08/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 08/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
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07/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2013 DESPACHO
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2013
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07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
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12/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042012
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22/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07032012 016514PB
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05/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05032012
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05/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05032012
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01/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032012 NF 29: 12
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13/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022012
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13/02/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 13022012
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13/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13022012
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02/02/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 02022012
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02/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022012
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13/01/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13012012
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13/12/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 13122011
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02/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122011
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02/12/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 02122011 JUST: GRATUITA
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02/12/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 02122011
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01/12/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01122011
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01/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122011
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18/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18112011 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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