TJPB - 0800327-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800327-89.2024.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA COSTA REU: ENERGISA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SEBASTIÃO ALVES DA COSTA contra a ENERGISA S/A., ambos qualificados e habilitados nos autos, na qual a parte autora alega que houve prestação de serviço de ligação de fornecimento de energia elétrica, ensejando na ativação da UC: 5/734781-8, em 2012, em seu favor, sem requerimento e, por consequência do inadimplemento, começou a receber ligações de cobranças da promovida.
Assim, defende que se trata de ato ilícito indenizável, razão pela qual pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais proporcional a 5 salários-mínimos, além de impor a obrigação de desvinculá-lo da referida unidade consumidora.
Citado, o réu afirma que a relação do autor com a mencionada unidade consumidora existe desde maio de 2012 quando supostamente o autor teria solicitado a prestação de serviço.
Além disso, sustenta que em virtude do decurso do tempo entre a data da contratação (maio de 2012) até o ajuizamento da demanda (janeiro de 2024), a empresa não possui qualquer documento que comprove a solicitação de serviço pelo autor.
Ato contínuo, afirma que o autor requereu o desligamento dos serviços em 13/12/2023, o que foi prontamente atendido pelo réu, satisfazendo uma das obrigações pretendidas.
Réplica apresentada.
Em audiência, foi coletado o depoimento da preposta da empresa, ocasião em que reiterou as informações existentes nos autos, sobretudo a respeito da existência de vínculo do autor com a concessionária de energia elétrica desde maio de 2012, com consumo e adimplemento regular até outubro de 2023.
Foi afirmado que em novembro de 2023 houve inadimplência, razão pela qual se iniciou a ligação de cobrança ao autor que resultou no manejo da ação.
O débito gerado foi quitado em janeiro de 2024, embora não se saiba quem efetuou o pagamento.
Alegações finais em memoriais por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, haja vista que o cerne do litígio é, essencialmente, jurídico, sendo suficientes as provas documentais acostadas pelas partes.
Além disso, foi produzido prova oral, onde foi possível coletar o depoimento da preposta da empresa.
Assim, os autos estão instruídos com as provas suficientes para resolução, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ressalto que o caso em tela se submete ao Código de Defesa do Consumidor e aos institutos a ele inerentes, haja vista que a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código.
Corrobora com a aplicabilidade do CDC à relação em análise o fato de ser a ré concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, regida pela Lei 8987/1995, a qual, expressamente, no artigo 7º, dispõe ser aplicável o CDC quanto aos direitos e obrigações dos usuários.
Por consequência, o artigo 14 do CDC dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação dos serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
O caso em apreço retrata situação em que o autor alega desconhecer a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora localizada na Avenida Presidente Campos Sales, nº 817 apartamento 103, Bairro Aeroclube, João Pessoa–PB, desde 2012.
Em virtude dessa prestação de serviço, o autor alega que recebeu cobranças referente a um débito de novembro de 2023, momento em que tomou conhecimento da existência da unidade consumidora UC: 5/734781-8 e buscou junto à promovida a extinção do contrato.
Em contestação, a promovida sustenta que procedeu o desligamento dos serviços logo que foi solicitado pelo autor (13.12.2023) e que a unidade consumidora está ativa em nome do autor desde maio de 2012.
Não houve, contudo, apresentação de prova da contratação, uma vez que a ré se sustenta na ausência de obrigatoriedade de manter a guarda de arquivos por mais de 5 anos.
Sobre o dever de guarda de arquivos, vigia à época da ligação da unidade consumidora em 2012 a Resolução 414/2010 da ANEEL, que disciplinou no artigo 145, §2º, a obrigatoriedade da distribuidora de energia elétrica em manter organizado e atualizado o cadastro individual do consumidor pelo prazo de 60 ciclos consecutivos e completos de faturamento.
Mais adiante, no artigo 163, há previsão de manutenção e guarda de reclamações e soluções adotadas também por 5 anos.
Vejamos: Art. 145.
A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro individual relativo a todas as suas unidades consumidoras e armazenar, no mínimo: § 2o As informações contidas no cadastro devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos de faturamento, sendo que, até que haja autorização expressa da ANEEL, as distribuidoras de energia elétrica devem organizar e manter, desde abril de 2002, o cadastro e os históricos de leitura e de faturamento da classe residencial, devendo, após autorização, manter apenas os dados referentes a abril de 2002.
Art. 163.
Os registros e documentos relativos às reclamações recebidas e às soluções adotadas devem permanecer arquivados na distribuidora, à disposição da fiscalização da ANEEL, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Diante disso, é evidente que o ajuizamento da ação após mais de 12 anos da contratação do serviço de energia elétrica, por quem quer tenha sido o consumidor, desobriga, salvo disposição suplementar da ANEEL, de manter os arquivos cadastrais do consumidor à época da contratação.
Além disso, a coleta da prova oral demonstra que desde maio de 2012 o serviço de energia elétrica esteve regularmente sendo executado pelo réu, com pagamento recorrente, inexistindo requerimento do autor para interrupção do contrato ou mudança de titularidade. É bem verdade que, em regra, não se pode provar fato negativo, cuja distribuição do ônus da prova nesse sentido pode compelir à parte a produzir prova diabólica.
Contudo, tem-se admitido que o fato negativo pode ser comprovado pelo fato logicamente incompatível com o negativo, o que seria possível no caso dos autos com a prova, pelo autor, de onde residia antes de ir para a casa de acolhimento em dezembro de 2012, do vínculo entre o endereço em que constava sua titularidade e seu domicílio, por exemplo.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
DINAMIZAÇÃO.
FATO NEGATIVO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE PROVA.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
FATO QUE PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a taxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias ordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu reformatio in pejus. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, configurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em embargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4.
A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia, mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se confunde com a verossimilhança.
Assim, surge às partes o encargo de desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a verdade que lhe favoreça. 5.
Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos.
Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário. 6.
Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. 7.
A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato negativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização ou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta apuração dos haveres. 8.
A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio retirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta alteração do contrato social, devidamente registrada no órgão competente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a quinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a despeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21, 0142% das cotas sociais. 9.
Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo determinado, a saber, a não integralização do capital social pelo sócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente demonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual seja, a integralização do capital social, contudo, não se desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências desfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Portanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC) e, de modo contrário, o promovido logrou comprovar a ausência de ordem de serviço (além de dezembro de 2023) para mudança de titularidade do autor, o que viabilizou a cobrança e vigência do vínculo até então.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida no ID 84063049.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/12/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 05:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800327-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 11:44
Determinada a citação de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0007-00 (REU)
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08/01/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ALVES DA COSTA - CPF: *72.***.*52-34 (AUTOR).
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08/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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