TJPB - 0867286-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 11:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2024 18:01 Juntada de Ofício 
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                                            08/03/2024 11:22 Juntada de Ofício 
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                                            06/03/2024 01:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 01:10 Publicado Sentença em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867286-76.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO DO BRASIL, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial, buscando, em síntese, revisão de contrato bancário.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
 
 O artigo 3º da Lei 9.099/95 indica as causas que podem tramitar no âmbito dos juizados especiais, como sendo as de menor complexidade.
 
 Não vislumbro preenchido requisito da menor complexidade, uma vez que a demanda discute capitalização de juros, com necessidade de perícia contábil, o que afasta a competência dos juizados especiais.
 
 Veja-se: RECURSO INOMINADO.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
 
 QUITAÇÃO ANTECIPADA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51 , INC.
 
 II , DA LEI Nº 9.099 /95.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º , caput, da Lei nº 9.099 /95.
 
 E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
 
 Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014) Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo, uma vez que o mesmo carece de elementos básicos.
 
 Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 3º da Lei 9.099 c/c 485, IV, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
 
 Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se à OAB/PB e à OAB/SP, encaminhando cópia do despacho de id 83025210, para apuração de possível infração administrativa por parte do advogado JOÃO OTÁVIO PEREIRA, consubstanciada na não observância do artigo 10 § 2º da Lei 8.906/94.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/02/2024 11:33 Determinada diligência 
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                                            15/02/2024 11:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/02/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 00:32 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 10:07 Determinada diligência 
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                                            19/12/2023 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 19:18 Determinada diligência 
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                                            01/12/2023 10:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/12/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2023 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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