TJPB - 0801206-47.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALAN CARLOS CAMPOS DA SILVA LEITE em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801206-47.2022.8.15.0391 [Direito de Imagem] AUTOR: WENCESLAU SOUZA MARQUES REU: ALAN CARLOS CAMPOS DA SILVA LEITE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por WENCESLAU SOUZA MARQUES em face de ALAN CARLOS CAMPOS DA SILVA LEITE, sob a alegação de que o promovido realizou comentário nas redes sociais, de cunho calunioso e difamatório, em desfavor do autor, o que teria arranhado negativamente a imagem do promovente.
Com base nisso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação civil.
O réu contestou o pedido (ID 70586360), afirmando que não é o autor das veiculações descritas na exordial, que os fatos narrados e as mídias anexadas foram criadas com o intuito de prejudicar o requerido.
Pugna pela improcedência da demanda.
MÉRITO Cuida-se de ação de reparação civil sob alegação de que o demandado fez comentários ofensivos à dignidade do demandante.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, conforme art. 5º, IV.
Também garante a inviolabilidade do direito à vida privada, à liberdade, à igualdade, à integridade física e moral, à honra e a imagem das pessoas, passíveis de indenização, caso haja desrespeito (art. 5º, inc.
X).
Sob a perspectiva do direito privado, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do Código Civil, por sua vez, prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dos mencionados dispositivos do Código Civil, infere-se que, nas relações de direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, para ser evidenciada exige a presença de conduta ilícita, prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, bem como nexo causal entre o ato danoso e a lesão sofrida, pressupostos da teoria subjetiva ou da culpa.
No caso concreto, não vislumbro elementos que apontem para o acolhimento do pedido inicial.
Os comentários escritos pelo réu em rede social (facebook), não expõem qualidade negativa à parte autora, capaz de afetar sua honra, de modo a merecer reparação pecuniária.
Trata-se de crítica alusiva a como o dinheiro público vem sendo empregado, uma vez que não se vê novas obras e novidades para a população, sem ataques pessoais ao demandante.
Expressar a avaliação pessoal da gestão e se manifestar sobre como o dinheiro público vem sendo gasto, ainda que de modo áspero, está no âmbito do exercício da liberdade de expressão e opinião, constitucionalmente assegurado.
Assim, à vista da prova dos autos, não se revela a existência de comportamento ilícito por parte do suplicado, consistente em agressões ofensivas à honra ou dignidade do suplicante.
A crítica forte, por si só, não enseja a reparação pecuniária, pois só se reputa como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, circunstância não foi demonstrada nos autos.
Não se olvida que o autor, na condição de Prefeito Municipal, certamente vivenciou situação incômoda ao visualizar dura crítica relativa à condução da gestão da autarquia municipal, mas não logrou demonstrar que esse fato acarretou prejuízos à sua imagem e dignidade, circunstância indispensável para a fixação de indenização por dano moral.
Importa destacar, ainda, que pessoas públicas, sobretudo àquelas que atuam na esfera política, como na hipótese vertente, estão sujeitas a sofrer críticas severas e maior exposição de seus atos frente à opinião pública, tendo em vista a responsabilidade pela gestão dos bens e interesses públicos.
Logo, não é qualquer ofensa que é apta a configurar ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Nesse sentido, têm decidido as Cortes de Justiça pelo país: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO EM INSERÇÕES DE PROGRAMA ELEITORAL.
AFIRMAÇÃO DE QUE GESTOR MUNICIPAL ENCONTROU OS COFRES PÚBLICOS VAZIOS AO ASSUMIR O MANDATO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM E HONRA DO PREFEITO ANTECESSOR.
MÁCULA EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA CRÍTICA POLÍTICA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tenho que a conduta dos promovidos/recorridos foi praticada em período afeto a disputas eleitorais, momento em que a animosidade é sempre evidente, sendo possível o exercício de críticas a adversários políticos e, inclusive, a gestores anteriores, desde que não venha a atingir a honra e imagem das pessoas. - O foco central do conteúdo veiculado na mídia é, indubitavelmente, demonstrar a alegada prosperidade da gestão empreendida por um dos candidatos e, de certa forma, paralelamente, mencionando crítica apenas em relação à saúde financeira do Município de João Pessoa antes do seu mandato. – ‘Exercendo a parte dita ofendida cargo público, de relevo político, os seus atos, praticados no exercício de suas funções, são de interesse de toda coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques.
Em assim sendo, as pessoas públicas, como é o caso do Prefeito, devem estar preparadas para suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.’ (Apelação Cível nº 0012874-18.2013.8.13.0133 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
José de Carvalho Barbosa. j. 26.10.2017, Publ. 10.11.2017) (TJPB; AP Nº 0036950-50.2008.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 19-06-2018). (Destaques acrescentados). “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
VEICULAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
CONTEÚDO OFENSIVO.
ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E À CRÍTICA.
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CRÍTICAS VOLTADAS À GESTÃO EMPREENDIDA POR AGENTES PÚBLICOS À FRENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO.
ATAQUE PESSOAL AOS GESTORES.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO GENÉRICA ENDEREÇADA À GESTÃO.
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO PELA DESÍDIA DA PARTE NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE ALMEJAVA OUVIR.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
APELO DA RÉ PROVIDO.
APELO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
Deferida a produção de prova oral, à parte interessada na sua produção incumbe arrolar as testemunhas que deseja ouvir no prazo assinalado pelo Juiz ou, em não havendo demarcação, no prazo de até 10 (dez) dias antes da ultimação da audiência de instrução e julgamento, emergindo da desconsideração desse regramento o aperfeiçoamento da preclusão temporal, obstando, por consequência, que a parte inerte avente a subsistência de cerceamento de defesa derivado do encerramento da fase instrutória e julgamento da lide sem a realização da prova por ter sido indeferida, em razão da sua inércia, via de decisão acobertada pela preclusão (CPC/73, art. 407). 2.
A liberdade de manifestação e opinião, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 3.
A veiculação no ambiente de rede social de críticas e manifestações desairosas dirigidas de forma genérica à gestão empreendida por agentes públicos à frente de órgão público, se desprovidas de qualquer adjetivo ou ofensa pessoal passíveis de afetarem a honorabilidade dos gestores, não se figura apta a irradiar a qualificação de abuso e ato ilícito, devendo, ao revés, ser assimilada como manifestação da liberdade de expressão, opinião e pensamento constitucionalmente assegurada, tornando, pois, inviável que seja reputada como ato ilícito gerador de dano moral. 4.
A opção pela via pública desguarnece o agente do véu que recobre os fatos que envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional, não emergindo da veiculação pública de críticas dirigidas exclusivamente à gestão empreendida, sem o direcionamento direto de imprecações ou imputações à pessoa do gestor público, ofensa moral passível de compensação pecuniária, salvo em se verificando abuso. 5.
Apelação da ré conhecida e provida.
Apelo adesivo dos autores conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.” (TJDFT; Acórdão 1017158, proc. nº 20140111633659APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 382-420) (Destaques acrescentados).
Nesse cenário, os comentários divulgados pelo réu, embora exacerbados, mostram-se como ásperas críticas à administração da autarquia municipal, não revelando, por si só, a intenção deliberada do promovido de manchar direito de personalidade do promovente.
Portanto, ainda que desagradável, a dura crítica efetuada não transbordou o mero dissabor ou aborrecimento, a que estão sujeitos àqueles que desempenham função pública de natureza política.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida imperiosa, porquanto não se evidenciou conduta ilícita do promovido, requisito indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados à exordial, pois não restou comprovado a existência de comportamento ilícito do réu, apto a lesionar a esfera subjetiva da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
18/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2023 10:20 Vara Única de Teixeira.
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20/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2023 10:20 Vara Única de Teixeira.
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28/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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