TJPB - 0818230-16.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818230-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID nº 113267039) opostos por CARYNE RAMOS DOS SANTOS contra decisão de ID nº 111447392, nos quais a embargante sustenta omissão quanto ao pedido de complementação da verba honorária, especialmente sobre o valor econômico da obrigação de fazer (financiamento estudantil), e requer a liberação dos valores já constritos via SISBAJUD.
Em paralelo, foi protocolada petição de chamamento do feito à ordem (ID nº 115815682), apontando que a decisão proferida posteriormente em 07/07/2025 (ID nº 115790691) incorreu em reapreciação indevida do pedido de compensação, já expressamente rejeitado na decisão anterior (ID nº 111447392), havendo, portanto, duplicidade decisória.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES De fato, compulsando atentamente os autos, verifica-se que a decisão de ID nº 111447392 omitira-se quanto ao pleito de complementação da verba honorária, regularmente formulado pela parte exequente (ID nº 108937171), acompanhado de laudo contábil detalhado (ID nº 108937172), instruído com base na mensuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer imposta à executada.
Tal omissão compromete o contraditório e a integral prestação jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, e no art. 1.022, I e II, ambos do CPC.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente que os honorários sucumbenciais devem incidir também sobre o valor econômico da obrigação de fazer, quando este for mensurável, como é o caso concreto (STJ, EAREsp 198124-RS, 2ª Seção, julgado em 27/04/2022).
Assim, acolho os embargos para sanar a omissão, reconhecendo o direito da exequente à análise e apuração da verba honorária complementar, conforme os cálculos apresentados.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A petição de chamamento à ordem é cabível e procedente, pois evidencia que a decisão de ID nº 115790691 reapreciou indevidamente o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente no tocante ao pedido de compensação, que já havia sido expressamente rejeitado na decisão anterior (ID nº 111447392), a qual já se encontrava preclusa.
A reapreciação de matéria já decidida e não impugnada tempestivamente configura violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88) e à preclusão consumativa (CPC, art. 507), razão pela qual torno sem efeito a decisão proferida em 07/07/2025 (ID nº 115790691), devendo o feito prosseguir a partir da decisão de ID nº 111447392.
DA LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS Diante da inexistência de impugnação válida e da preclusão da discussão sobre compensação, determino a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, nos moldes pleiteados pela exequente, com a expedição dos seguintes três alvarás, conforme requerido: Alvará de transferência em favor do patrono da exequente, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.866,36 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), correspondente a 25% sobre os valores constritos, sendo 15% fixados na sentença (ID nº 52741993) e 10% relativos à fase de cumprimento, a ser creditado na conta de titularidade de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA – CPF *49.***.*13-49 – Banco Sofisa SA (637), Conta 0016515872, Agência 0001.
Alvará de transferência em favor do patrono da exequente, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 13.039,43 (treze mil e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme contrato anexado, a ser creditado na mesma conta bancária acima indicada.
Alvará normal em nome da exequente CARYNE RAMOS DOS SANTOS, referente ao saldo remanescente dos valores constritos, equivalente a R$ 30.425,34 (trinta mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO Com fundamento no art. 523, §1º do CPC, intime-se a parte executada IDEAL INVEST S.A. (PRAVALER) para, no prazo legal, impugnar os cálculos de complementação da verba honorária, apresentados nos IDs nº 108937171 e 108937172, ou proceder ao pagamento espontâneo, sob pena de aplicação das penalidades legais.
Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, sanando a omissão e determinando a apreciação da verba honorária complementar; ACOLHO o chamamento do feito à ordem, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 115790691; DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, com a expedição dos três alvarás conforme requerido; INTIME-SE a executada para impugnar ou pagar os valores relativos à verba honorária complementar, conforme cálculo nos IDs. mencionados.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0818230-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença id 90056353, alegando compensação de dívidas, bem como ausência de comprovação do efetivo pagamento das mensalidades do período 2019.1.
De fáci deslinde.
Primeiro, a condenação consiste em (id 52741993, corroborada pelo acórdão id 85811710): ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar aventada nos autos, ratifico a tutela antecipada deferida no ID.20923077, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a promovida IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), ao pagamento de forma simples a autora, do valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade que seria devido a UNIPÊ, desde março de 2019, e que foi paga pela promovente, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o desembolso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC, observada, contudo, a gratuidade deferida a parte promovente no ID. 20923077.
Ou seja, ao promovido IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), compete a devolução das mensalidades pagas pela autora ao UNIPÊ indevidamente, observando os critérios de correção e incidência de juros.
Todo o imbróglio existente nos autos consiste no fato de a ré ter cumprido a liminar apenas 04 (quatro) meses após o início do curso de medicina, fazendo com que a autora arcasse com essas parcelas integralmente, quando deveria ter suportado apenas 50% da mensalidade.
A ré, por seu turno, no semestre 2020.1, a fim de regularizar a situação dos 4 meses iniciais do semestre 2019.1, achou por bem arcar, nos meses subsequentes e necessários, com a integralidade da mensalidade da autora junto ao UNIPÊ.
O UNIPÊ recebeu da PRAVALER a integralidade das mensalidades do semestre 2020.1, e ainda 50% da mensalidade paga pela autora, ou seja perfazendo o recebimento de uma mensalidade e meia neste período. É neste sentido que a PRAVALER argumenta em sua impugnação que tem direito a compensação de dívidas, uma vez que efetuou o pagamento integral da mensalidade, quando só é responsável por 50%, diga-se, feito isto como forma de reparar o percentual não pago por ela no período 2019.1.
O que ocorre é que tal pagamento não foi realizado em favor da autora, conforme comando sentencial trânsitado em julgado, e sim diretamente ao UNIPÊ que, aparentemente, recebeu em duplicidade ditos valores, sem comunicar o fato à instutição financiadora e nem à parte autora.
Assim, sem maiores digressões, não há que se falar em compensação de dívidas, considerando que a autora, até presente data, não teve seus valores ressarcidos e nem é devedora de qualquer parcela de financiamento junto ao UNIPÊ ou ao PRAVALER.
Por outro lado, não se sustenta a argumentação de que não consta dos autos documentos comprobatórios do efetivo pagamento da mensalidade pela ré, uma vez que estes estão disponíveis no id 200859400, inclusive com comprovação de pagamento integral da mensalidade e não só de 50%.
Também não tem que se levar em consideração a agumentação de que o pagamento integral da mensalidade se deu por vontade exclusiva da autora.
Na verdade, a autora assumiu ditos pagamento até o deferimento da liminar que veio a beneficiá-la, ocorrido em maio de 2019, como forma de garantir seu ingresso e manutenção no curso de Medicina.
Também não era do conhecimento desta que no período 2020.1 a PRAVALER estava repassando a integralidade dos pagamentos da mensalidade, como forma de suprir as mensalidades do semestre 2019.1, já que estas tratativas estavam sendo realizadas exclusivamente entre a PRAVALER e o UNIPÊ.
Por fim, a parte impugnante questiona o que deve ser feito em relação ao pagamento realizado na integralidade para o Unipê.
Neste caso, é devida a devolução deste, na devida proporção, pela instituição que recebeu o crédito em duplicidade.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA id 90056353, homologando os cálculos autorais apresentados id 88847211, considerando que estes não foram impugnados.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários advocatícios.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, considerando a existência de valores suficientes penhorados para quitação da condenação.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818230-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, a parte exequente faz jus ao ressarcimento de 50% da importância que pagou a ré, a título de mensalidade da faculdade de medicina do UNIPE, a partir de março de 2019, desde que efetivamente paga pela promovente.
Por outro lado, a reclamada alega o ocorrência de eventual compensação de dívidas em semestre subsequente.
Assim, antes de analisar a impugnação id 90056353, INTIMEM-SE a parte ré para anexar aos autos, documentos que comprovem a alegação da necessidade de compensação das dívidas, assim como para falar, querendo, sobre os documentos anexados id 90353120.
Prazo improrrogável de 10 dias.
Reservo-me para apreciar o pedido de levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, após manifestação da parte reclamada.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. assinado eletronicamente -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818230-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/9649-70 Penhora on line IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 R$ 54.331,14 - condenação + honorários fase cumprimento de sentença Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 29/04.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0818230-16.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
P.I.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/02/2024 19:57
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2024 19:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:48
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 01:45
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:24
Decorrido prazo de CARYNE RAMOS DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:33
Conhecido o recurso de IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2023 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2023 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 07:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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