TJPB - 0850308-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 10:52
Juntada de comunicações
-
26/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:34
Determinada diligência
-
28/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0850308-92.2021.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Registrado na ANVISA, Urgência] REQUERENTE: AMANDA CARNEIRO STUCKERT Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA - PB23907 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
A respeito da impugnação, na contestação, da gratuidade judiciária deferida à autora, entendo que o benefício deve ser mantido.
Compete ao Impugnante, ao suscitar ser a parte contrária desmerecedora do favor legal, indicar elementos que indiquem não ser o benefício hipossuficiente, como alega.
Trata-se de ônus que lhe pesa e do qual não se desincumbiu, uma vez que "convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, 'o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício' (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.479)." (TJSC, Ap. n. 5000186-81.2020.8.24.0166, de TJSC, rel.
Luiz Cézar Medeiros, 5a Câmara de Direito Civil, j. em 11-8-2020).
Assim, à míngua de elementos que indiquem não ser a autora merecedora do benefício da justiça gratuita, rejeito a impugnação e mantenho o benefício.
Quanto ao alegado pela autora, isto é, a superveniência de fato novo relacionado à efetivação da liminar deferida por este Juízo, é mister que o promovido seja ouvido a respeito, já que haveriam cobranças relativas à medicação dispensada por ordem judicial, em montante superior à coparticipação, segundo alegado.
Intime-se para que se pronuncie sobre isso, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 13:07
Determinada diligência
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15/02/2024 13:07
Outras Decisões
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29/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:40
Juntada de informação
-
09/03/2023 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2022 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 30/11/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:13
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 08/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO STUCKERT em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:06
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO STUCKERT em 07/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 03:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 26/01/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 13:11
Juntada de devolução de mandado
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15/12/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2021 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA CARNEIRO STUCKERT (*00.***.*03-02).
-
14/12/2021 14:53
Declarada incompetência
-
14/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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