TJPB - 0807673-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807673-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO O presente feito transitou em julgado em 13/11/2024, quando foi arquivado definitivamente.
Aporta Recurso Inominado em 13/02/2025, manifestamente intempestivo.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807673-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
25/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807673-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado por este juízo a exclusão do seu nome dos cadastros negativistas da SERASA, alegando, em síntese, que mantinha um contrato de financiamento de veículo com a ré, cujo bem era utilizado por seu genro em serviço de transporte por aplicativo, sendo que em razão da Pandemia COVID-19, atrasou parcelas do financiamento que resultou na busca e apreensão do bem.
Alega ainda que firmou acordo posteriormente para quitação do saldo devedor, todavia a ré lançou seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter seu nome negativado nos órgãos protetivos de crédito por dívida decorrente de financiamento de veículo, cujo bem sofreu busca e apreensão, além de ter celebrado acordo com o parcelamento do saldo devedor. É importante mencionar que o pedido de tutela antecipada se prende a exclusão do registro negativista, porém o documento indicativo do registro - Id 85684625- não demonstra ocorrência de negativação, mas tão somente de existência de dívida a negociar, de modo não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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