TJPB - 0800135-61.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:08
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/11/2024 07:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JAKINEIDE ALENCAR COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:57
Não conhecido o recurso de JAKINEIDE ALENCAR COSTA - CPF: *91.***.*36-04 (APELANTE)
-
15/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800135-61.2023.8.15.0201 [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JAKINEIDE ALENCAR COSTA, JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA REQUERIDO: MARIA JACINTA VIEIRA DA SILVA, PAULO FERREIRA DA SILVA, RAPHAEL JOSE VIEIRA, PAULO MARCIO VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Os autores, já qualificados, opuseram Embargos Declaratórios em face da sentença de ID. 97896386, alegando a existência de erro material.
Contrarrazões dos réus no ID. 98928040.
Decido.
Não há erro material a ser sanado.
Tampouco há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A sentença é clara ao se pronunciar sobre os interesses patrimoniais dos autores, em relação ao imóvel descrito na inicial.
Vejamos: “Não é viável o acolhimento do pedido de partilha do imóvel, conforme solicitado pela parte autora, eis que deverá ser respeitado o pertinente procedimento de inventário ou de arrolamento, observando-se o cumprimento das respectivas obrigações administrativas e tributárias cabíveis.
Havendo reconhecimento da união estável post mortem, mostra-se possível à companheira habilitar-se no inventário do falecido com o fito de buscar eventual direito sobre os bens partilhados.
Não há que se falar em direito real de habitação, porquanto a união já havia sido dissolvida antes do falecimento do de cujus, o qual ocorreu em 2022.
Por outro lado, os direitos do requerente em relação ao imóvel também devem ser discutidos em inventário, não cabendo a pretensão neste procedimento.
Conforme o art. 327, III do CPC, para que haja a cumulação de pedidos, é necessário que “seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” No caso dos autos, a autora pretende a partilha do bem imóvel a partir do reconhecimento da união estável.
Considerando, todavia, que o companheiro já é falecido, trata-se de demanda sucessória, que deve ser analisada no âmbito do procedimento de inventário ou de arrolamento comum” (ID. 97896386).
Os embargantes pretendem apenas a rediscussão de mérito, sendo a via dos aclaratórios, como é amplamente sabido, inadequada a tal pretensão.
Não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença de ID. 97896386.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800135-61.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: JAKINEIDE ALENCAR COSTA, JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA REU: MARIA JACINTA VIEIRA DA SILVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 19 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800135-61.2023.8.15.0201 [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JAKINEIDE ALENCAR COSTA, JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA REQUERIDO: MARIA JACINTA VIEIRA DA SILVA, PAULO FERREIRA DA SILVA, RAPHAEL JOSE VIEIRA, PAULO MARCIO VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
JAKINEIDE ALENCAR COSTA e JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA, já qualificados nos autos, ajuizaram “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de MARIA JACINTA VIEIRA DA SILVA, PAULO FERREIRA DA SILVA, RAPHAEL JOSÉ VIEIRA e PAULO MÁRCIO VIEIRA, igualmente qualificados.
As partes autoras objetivam o reconhecimento e a dissolução de união estável havida entre a primeira promovente e o Sr.
José Carlos Vieira, já falecido.
A inicial narra que a referida união se estabeleceu entre a autora e o de cujus, perdurando entre os anos de 1998 e 2019, quando foi rompida.
Da união nasceu o segundo promovente.
Afirmando que, durante o curso da união estável, a demandante e o falecido companheiro edificaram uma casa residencial em um imóvel rural pertencente aos pais deste, pretendem a partilha do referido bem.
Aduzem, ainda, que tiveram bloqueado o acesso ao referido imóvel, pelo que requerem que seja deferida em seu favor tutela de urgência “para que seja concedido aos autores o direito de morar na casa objeto da presente demanda, enquanto se processa a sua partilha.” Concedida a gratuidade judiciária no ID. 68415256.
Os réus Maria Jacinta Vieira da Silva e Paulo Ferreira da Silva, apresentaram contestação no ID. 76625995, contendo preliminar de chamamento ao processo de terceiro, sobre a qual os autores se manifestaram no ID. 77138343.
No ID. 81836449, indeferi o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de chamamento ao processo formulado pelos promovidos.
Os demais réus foram citados, mas não ofereceram contestação, pelo que tiveram a sua revelia decretada (ID. 88808874).
Decisão de saneamento e organização do processo no ID. 88808874.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas arroladas pelos autores (ID. 92675683).
Por fim, foram apresentadas alegações finais (ID. 93207490 e 93361982).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O processo apresenta pleitos distintos.
Em primeiro lugar, pretende a demandante o reconhecimento da existência de união estável e de sua extinção junto ao Sr.
José Carlos Vieira, já falecido.
Em havendo o reconhecimento da união estável, pleiteia a partilha de imóvel descrito na inicial.
Passo ao julgamento do feito. (I) Reconhecimento e dissolução post mortem da união estável A autora pretende o reconhecimento de união estável post mortem.
Com o falecimento do companheiro, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pretende o reconhecimento da união estável passa para os herdeiros, uma vez que eventual decisão proferida refletirá na esfera patrimonial destes.
Neste sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL -UNIÃO ESTÁVEL -LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS -INOCORRÊNCIA -NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
A ausência de citação de todos os herdeiros do ""de cujus"" com quem a autora almeja a declaração do vínculo de união estável, retrata a nulidade do processo, por inobservância do litisconsórcio passivo necessário.
Apelação Cível 1.0134.07.079515-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, julg. 22/05/2012, pub. 11/06/2012 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA -PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – HERDEIROS –CITAÇÃO NECESSÁRIA -PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO.
Em ações de reconhecimento de união estável onde houve falecimento do suposto companheiro, devem os seus herdeiros integrar o feito em seu pólo passivo, uma vez que o eventual reconhecimento da união repercutirá na esfera patrimonial dos mesmos.
Processo anulado de ofício, determinando-se a emenda da peça inicial e a citação dos herdeiros.
Apelação Cível 1.0512.08.053382-5/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula, julg. 28/10/2010, pub. 26/11/2010.
No caso dos autos, vê-se que os herdeiros do de cujus são seus filhos, Raphael José Vieira, Paulo Márcio Vieira e Jhonatas Gutierre Alencar Vieira, conforme a certidão de óbito constante no ID. 68409169 – pág. 10.
Embora a certidão de óbito indique a existência de cônjuge supérstite, de nome Antônia Maria Vieira, é certo que o casal estava separado de fato há mais de duas décadas, conforme restou demonstrado a partir dos depoimentos colhidos na instrução (ID. 92675683).
A separação de fato, portanto, permite o reconhecimento da união estável entre o de cujus e a autora, conforme o art. 1.723, § 1º do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DECLARAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE – DE CUJUS CASADO JUDICIALMENTE - SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da lei, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O casamento de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que comprovada a separação de fato, o que restou evidenciado no caso. (TJ-MT - AC: 10198176820168110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) O CC/2022 traz um capítulo próprio relativo à união estável, entre os seus artigos 1.723 e 1.727.
O artigo 1.723 do Código Civil define união estável como a entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De tal modo, essencial para a configuração da união estável é a verificação do estado de companheirismo, caracterizável a partir dos elementos da tratactus (tratamento como companheiros), reputatio (reconhecimento em meio social como companheiros) e nominatio (referência mútua como companheiros).
Compulsando os autos, observo que há elementos demonstrativos suficientes da existência da união estável entre a autora e o de cujus.
Além da documentação de ID. 68409170, verifica-se que os depoimentos testemunhais são coerentes com a pretensão autoral.
Por outro lado, a demandante e o de cujus chegaram a ter um filho juntos, que integra a lide e depôs em juízo, de nome Jhonatas Gutierre Alencar Vieira.
Tais circunstâncias são aptas a subsidiar o pleito de reconhecimento da união estável.
Por outro lado, os promovidos, Raphael José Vieira e Paulo Márcio Vieira, embora regularmente citados, não contestaram, deixando de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 350, CPC).
Embora a revelia não induza a presunção de veracidade das alegações de fato in casu, em razão de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC), é certo que a ausência de oposição ao pedido, somada aos fartos elementos probatórios colacionados, induz a procedência do pleito.
Os terceiros interessados, os quais integram o polo passivo da lide, tampouco trouxeram os autos provas capazes de ilidir a demanda de reconhecimento da união estável.
Logo, tendo a autora demonstrado a convivência duradoura, pública e contínua com o falecido, há de ser reconhecida a alegada união estável.
Tal união estável, embora tenha existido em período anterior ao óbito do de cujus, já havia sido dissolvida no momento em que este faleceu.
Os documentos apresentados pela parte autora, tanto na ocasião do ajuizamento da ação quanto no decorrer do andamento processual, demonstram que a união alegada na petição inicial realmente existiu durante o período mencionado na dita peça.
Não há indicação precisa dos meses em que ocorreram o início e o término da união estável.
Considerando que o nascimento do filho do casal ocorreu em abril de 1998, sendo a duração média de uma gravidez 9 (nove) meses, cabe considerar que a união estável se iniciou, pelo menos, em julho de 1998.
Assim, de rigor a procedência destes pedidos, para reconhecer a validade da união estável entre JAKINEIDE ALENCAR COSTA e JOSÉ CARLOS VIEIRA, desde julho de 1998, com dissolução em julho de 2019. (II) Da partilha de bens Não é viável o acolhimento do pedido de partilha do imóvel, conforme solicitado pela parte autora, eis que deverá ser respeitado o pertinente procedimento de inventário ou de arrolamento, observando-se o cumprimento das respectivas obrigações administrativas e tributárias cabíveis.
Havendo reconhecimento da união estável post mortem, mostra-se possível à companheira habilitar-se no inventário do falecido com o fito de buscar eventual direito sobre os bens partilhados.
Não há que se falar em direito real de habitação, porquanto a união já havia sido dissolvida antes do falecimento do de cujus, o qual ocorreu em 2022.
Por outro lado, os direitos do requerente em relação ao imóvel também devem ser discutidos em inventário, não cabendo a pretensão neste procedimento.
Conforme o art. 327, III do CPC, para que haja a cumulação de pedidos, é necessário que “seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” No caso dos autos, a autora pretende a partilha do bem imóvel a partir do reconhecimento da união estável.
Considerando, todavia, que o companheiro já é falecido, trata-se de demanda sucessória, que deve ser analisada no âmbito do procedimento de inventário ou de arrolamento comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a existência de união estável entre JAKINEIDE ALENCAR COSTA e JOSÉ CARLOS VIEIRA, no período compreendido entre julho de 1998 e julho de 2019; b) DECLARAR a dissolução da união estável existente entre JAKINEIDE ALENCAR COSTA e JOSÉ CARLOS VIEIRA, a partir de agosto de 2019; Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000 (mil reais) (art. 85, § 3º, CPC).
Considerando que os demandados PAULO MÁRCIO VIEIRA e RAPHAEL JOSÉ VIEIRA não habilitaram causídico no feito, deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários quanto a estes promovidos.
Condeno as demais partes no pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para os réus que habilitaram advogados, Maria Jacinta Vieira da Silva e Paulo Ferreira da Silva, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, quanto às partes promoventes e promovidas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de serem beneficiárias da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária aos réus.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação das alegações finais por memoriais Ingá/PB, 26 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-61.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: A existência de uma união estável pública, contínua e duradoura entre Jakineide Alencar Costa e José Carlos Vieira.
A contribuição de Jakineide na construção do imóvel no Sítio Jucá Velho.
A validade da união estável em face do casamento registrado de José Carlos Vieira com Antônia Maria Vieira.
Defiro, desde logo, a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos autores e promovidos.
DESIGNO audiência, por videoconferência, para o dia 26/06/2024, às 09h00, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
Intimem-se as partes acerca desta decisão para, em 5 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que as partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora supradesignados, ou providenciarem sua intimação na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se os autores para comparecerem à audiência designada, para a coleta de seu depoimento pessoal.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800135-61.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: JAKINEIDE ALENCAR COSTA, JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA REU: MARIA JACINTA VIEIRA DA SILVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-61.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 344 do CPC/2015, DECLARO A REVELIA dos réus Raphael José Vieira e Paulo Márcio Vieira, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso venham a habilitar advogados nestes autos, deverão acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecerem sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado ao revel.
Intimem-se as partes desta decisão Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID. 76625995, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, se entenderem necessário, especificarem as provas, em 10 (dez) dias.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800135-61.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: JAKINEIDE ALENCAR COSTA, JHONATAS GUTIERRE ALENCAR VIEIRA REU: MARIA JACINTA VIEIRA DA SILVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação, no prazo de 15 dias. 19 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800543-34.2023.8.15.0401
Vera Lucia Alves de Lima
Paraiba Previdebcia-Pbprev
Advogado: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 16:39
Processo nº 0806298-55.2024.8.15.2001
Gracilene da Silva Varelo Bonfim
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Osmar Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 14:25
Processo nº 0866377-34.2023.8.15.2001
Maria da Penha da Silva
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Melina Kelly Lelis Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 11:27
Processo nº 0804162-32.2017.8.15.2001
Maria da Penha Lira de Luna
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2017 14:44
Processo nº 0808119-94.2024.8.15.2001
Carlos Beserra Saldanha Filho
Alene Barbosa de Araujo Santos
Advogado: Guilherme Pinto do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 17:03