TJPB - 0803441-22.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREY LEAL WANDERLEY em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803441-22.2024.8.15.0001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ANDREY LEAL WANDERLEY EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos e etc Trata-se da Execução Extrajudicial movida por ANDREY LEAL WABDERLEY contra HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e Outros, todos devidamente qualificados.
Antes mesmo de haver citação, a parte autora pediu a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Nos termos do art. 487, VIII, do CPC/2015, homologo, por sentença, o pedido de desistência.
Sem custas iniciais salvo renovação do pedido ou eventual interposição de recurso.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte promovente, e, logo, em seguida, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de prévio requerimento ou recurso.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803441-22.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANDREY LEAL WANDERLEY contra HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e PRISCILA DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados.
Informa ter firmado dois contratos de “parceria financeira” com a empresa ré que, juntos, totalizam R$ 700.000,00.
Seu pedido objetiva a condenação dos réus ao pagamento de R$ 700.000,00 a título de danos materiais e R$ 147.000,00 a título de lucros cessantes.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Em resposta, apresentou declaração de imposto de renda ano-calendário 2022 (id. 87177722).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar que o exequente é médico e, ao longo do ano de 2022, recebeu o total de R$ 905.379,79, só de fontes pagadoras.
A título de lucros e dividendos, recebeu o montante de R$ 1.444.460,41.
Somando os dois, tem-se um total de R$ 2.349.840,20, o que equivale a uma renda mensal aproximada de R$ 195.820,00.
Além disso, em 31/12/2022, o exequente possuía um patrimônio equivalente a R$ 6.563,832,30.
Não apresentou nenhum documento comprobatório de que tenha se desfeito de patrimônio suficiente para comprometer o pagamento das custas iniciais do presente processo.
Também não trouxe, aos autos, qualquer documento que comprove situação de hipossuficiência econômica, além de ter omitido os extratos das suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 85817657) e faturas de cartão de crédito.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o exequente não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 12 (doze) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
14/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREY LEAL WANDERLEY - CPF: *26.***.*54-24 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803441-22.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
A impressão que este juízo tem, em algumas oportunidades, é que as partes não querem se arriscar em perder valores pagos com custas e nem se submeter ao custeio de honorários sucumbenciais, se vencidas, mas é um risco indissociável de se litigar judicialmente, não podendo tentar se livrar do mesmo, através da gratuidade.
Se realmente acredita-se em seu direito, é de se saber que haverá a restituição das despesas antecipadas, ao final, pelo vencido, especialmente no caso concreto que se trata de instituição financeira de grande porte e com indiscutível lastro.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da condição de pobreza e essa declaração de hipossuficiência econômica pode ser firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Todavia, insta esclarecer que milita, em favor de quem a declara, presunção juris tantum quanto à hipossuficiência econômica.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador, para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mal uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Ademais, atribuir simplesmente a comprovação contrária à parte ré é praticamente inviabilizar a efetiva fiscalização, já que, mormente em ações como esta, contra demandado que não tem acesso direto à realidade financeira do(a) demandante, restará praticamente impossível se desincumbir desse ônus.
Por fim, a gratuidade generalizada e sem critério tem por efeito reflexo e nocivo a todo o Judiciário e aqueles que dele necessitam de prestação judicial incentivar as demandas predatórias e aventuras jurídicas.
O juízo lamenta bastante o prejuízo arcado pelo exequente com a Hort Agreste, assim como dos demais que passam pela mesma situação, entretanto, tal condição apenas não é suficiente a garantir o gozo de gratuidade.
As condições são analisadas do momento do ingresso para frente.
O prejuízo arcado não impõe, necessariamente, a perda da capacidade de pagamento de outras despesas além das ordinárias, especialmente diante das possibilidades, em relação a custas especificamente, de redução e parcelamento. É o momento presente e futuro de capacidade de pagamento da parte que deve ser analisado e não o passado.
O benefício da gratuidade visa garantir a subsistência e o acesso à Justiça e não compensar prejuízos, inclusive porque isenta de verbas que não são se titularidade de quem causou o prejuízo.
Isto exposto, para análise do pedido de gratuidade feito pela parte autora, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas-poupanças, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, etc.); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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