TJPB - 0842848-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de VALERIA SHIRLEI DE PAULA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de VALERIA SHIRLEI DE PAULA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34945599 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:17
Conhecido o recurso de VALERIA SHIRLEI DE PAULA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*78-32 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842848-83.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALERIA SHIRLEI DE PAULA DO NASCIMENTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA EMENTA: DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “O dano moral não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris que não se pode avaliar ou pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarci prejuízo, danos, abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o conhecimento, pelo direito, do valor desse bem, que é a consideração moral, a qual se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege” (Ministro Oscar Correa, em acórdão do STJ – RTJ 108/287).
Vistos, etc...
VALÉRIA SHIRLEI DE PAULA DO NASCIMENTO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra OI S.A, todos individuados nestes autos, alegando, em síntese ter sido surpreendida por uma negativação indevida, junto a empresa promovida, porém desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida.
Acrescenta que a inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito está encartada nos autos, com data de 01/11/2019, no valor de R$ 102,59 (cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 0005098494410517, conforme se faz prova através de extrato em anexo.
Pede ao final a procedência da ação, declarando a inexistência do débito e a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contestação, ID 83309360, afirmando ter a autora contratado os serviços da promovida e a existência de débitos pendentes, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 86333324.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Nos termos do art. 355, inciso do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial.
Constatado nestes autos a conduta ilícita da promovida, com relação à autora a merecer uma reparação.
A promovida não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela autora para a prestação do serviço, muito menos fornecimento da linha telefônica que a autora desconhece.
Limitou-se a apresentar várias telas sistemicas alegando se tratar do uso e consumo de uma linha não conhecida pela requerente, registrando-se que as faturas vencidas não estão vinculadas a número telefone algum, fragilizando ainda mais os argumentos da promovida.
E como bem disse a autora:” Tratam-se de telas com débitos que podem pertencer a qualquer pessoa!” Como cediço, o crédito é um elemento personalíssimo, que tem como base a confiança, a qual deriva da própria etimologia da palavra.
Ao sofrer um abalo de crédito, a pessoa além de sofrer danos de ordem material, vê também a sua boa fama eliminada, merecendo, então, uma reparação através de um valor compensatório para que possa abrandar a dor moral suportada.
Comprovado neste caderno processual que o nome da autora, foi, realmente, lançado, de forma indevida, nos registros dos órgãos restritivos de crédito (ID 77120455), impõe-se a procedência da ação.
De outro norte, ao fixar o valor da indenização, deve o magistrado levar em consideração a dimensão do dano, bem como as condições financeiras das partes, a fim de exemplar o ofensor para que não volte a reincidir e em contrapartida, satisfazer o ofendido com a reparação financeira correspondente à extensão do dano sofrido.
Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALÉRIA SHIRLEI DE PAULA DO NASCIMENTO contra OI S.A e em consequência, declaro inexistente o débito cobrado pela promovida, objeto desta ação, devendo esta providenciar seu cancelamento, em cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, condenando ainda a promovida no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicados pela Justiça, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.m., a contar da data do evento danoso, in casu, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, no percentual de 15%, sobre o valor da causa.
Em sede de tutela antecipada, determino a exclusão do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), tão-somente, em decorrência dos débitos mencionados nesta decisão, devendo-se oficiar aos órgãos de proteção ao crédito, para cumprimento desta decisão, em quinze dias.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842848-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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