TJPB - 0834382-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834382-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834382-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834382-71.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2024 16:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834382-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/04/2024 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834382-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme faz prova a declaração de imposto de renda id 86337409, que aponta rendimentos anuais da ordem de R$ 290.000,00, assim como a existência de inúmeras e diversificadas aplicações em caderneta de poupança, tesouro nacional, ações, debêntures, letra de crédito imobiliários e etc, além de imóveis e veículos.
Por obvio, não se pode considerar hipossuficiente a pessoa física que paga mensalmente a importância de R$ 6.000,00 a título de cartão de crédito, dispor de empregada doméstica e realizar voluntariamente a despesa mensal de R$ 1.600,00 com uma tia e sobrinho, conforme declarado.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 50%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/03/2024 20:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILSON SOARES MOREIRA - CPF: *90.***.*41-31 (AUTOR)
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15/03/2024 19:41
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834382-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:44
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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30/08/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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