TJPB - 0863888-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863888-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863888-24.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ISA MARIA SENA DE FREITAS REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à redução da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado em 02/06/2021, no valor de R$ 34.040,26, a ser quitado em 47 parcelas mensais de R$ 1.393,94.
Alegada abusividade da taxa de juros aplicada, por suposta discrepância em relação à média de mercado indicada pelo Banco Central.
Pleitos acessórios incluíram a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, manutenção da posse do bem, afastamento de penalidades contratuais e abatimento de valores eventualmente pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva a ponto de justificar sua revisão judicial e a consequente modificação das obrigações contratuais assumidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (1,20% a.m. e 15,39% a.a.) revela-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza na época da contratação (1,46% a.m. e 19,04% a.a.), inexistindo, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva.
A jurisprudência consolidada reconhece que instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto no Decreto nº 22.626/33, tampouco à limitação de 12% ao ano anteriormente prevista no art. 192, § 3º da CF/1988, revogado pela EC nº 40/2003.
A autora aderiu voluntariamente à proposta contratual, com parcelas fixas e conhecidas, e não demonstrou vício na formação da vontade ou desequilíbrio superveniente relevante que justificasse a revisão do pacto.
A pretensão de revisar o contrato após sua execução parcial, sem demonstração de abusividade ou ilegalidade concreta, configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade nem autoriza a revisão judicial do contrato.
A adesão voluntária a contrato bancário com parcelas fixas afasta a alegação de onerosidade excessiva quando ausente prova de desequilíbrio contratual relevante.
A mera insatisfação posterior à contratação não autoriza a modificação das obrigações pactuadas, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); Decreto nº 22.626/33; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.
Cível, AC 964291-3, Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior.
Vistos, etc.
ISA MARIA SENA DE FREITAS ajuizou o que denominou AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SAFRA S.A.
Aduziu, em síntese, que, em 02/06/2021, celebrou contrato bancário com o promovido para aquisição de veículo, com crédito concedido no valor de R$ 34.040,26 (trinta e quatro mil e quarenta reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 47 parcelas fixas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.393,94 (hum mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 65.515,18.
Alegou, ainda, que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, em sede de tutela de urgência, requereu “a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 788,65 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.” No mérito, pleiteou pela redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, com a consequente redução da parcela mensal.
Pugnou, ainda, que o valor pago excessivamente seja utilizado como abatimento em eventual saldo devedor residual.
Sob o Id. 89428921, deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Declarada a revelia da parte ré (Id. 106511792).
Instadas as partes acerca das provas que porventura pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando toda a documentação constante dos autos, verifico que, em 02 de junho de 2021, a parte autora celebrou contrato bancário com o promovido para aquisição de veículo, com crédito concedido no valor de R$ 34.040,26 (trinta e quatro mil e quarenta reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 47 parcelas fixas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.393,94 (hum mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Acontece que, segundo se depreende da leitura da petição, a demandante mostra-se inconformada com a taxa de juros remuneratórios.
Esse foi o ponto controvertido trazido pela promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam, redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, com a consequente redução da parcela mensal.
Pugnou, ainda, que o valor pago excessivamente seja utilizado como abatimento em eventual saldo devedor residual.
Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas, o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do § 3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
A autora não demonstrou que a taxa de juros contratada estava excessiva para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação.
Pelo contrário, a promovente, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante contrato anexo ao Id. 82194460, a taxa de juros contratada foi de 1,20% a.m e 15,39% a.a, enquanto a taxa média de mercado, segundo consulta ao BACEN (Id.105328768) , era de 1,46% a.m e 19,04% a.a.
Portanto, a diferença não se revela excessiva.
Na verdade, os juros remuneratórios contratados foram inferiores à taxa média de mercado indicada pelo BACEN.
Cabe, neste raciocínio, destacar o entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta do promovido, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente prevista.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum proprium.
Por fim, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, não há que se falar em redução da parcela mensal, tampouco em abatimento de eventual saldo devedor residual com o valor pago excessivamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 23:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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07/04/2025 12:58
Indeferido o pedido de ISA MARIA SENA DE FREITAS - CPF: *64.***.*50-15 (AUTOR)
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26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 17:21
Decretada a revelia
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22/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ISA MARIA SENA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863888-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Isa Maria Sena de Freitas ajuizou Ação Revisional com pedido de tutela de urgência em face de Banco J.
Safra S/A, aduzindo, em síntese, que, em 02/06/2021, celebrou contrato bancário com o promovido para aquisição de veículo, com crédito concedido no valor de R$ 34.040,26 (trinta e quatro mil e quarenta reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 47 parcelas fixas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.393,94 (hum mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 65.515,18 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quinze reais e dezoito centavos).
Assevera que a taxa nominal de juros de 3,14 % a.m. e 44,92 % a.a é abusiva, pois em discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Desse modo, ao sustentar o pagamento em excesso, requer a concessão de tutela de urgência para afastar a mora, autorizando o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, na importância de R$ 788,65 (setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), segundo planilha de cálculos apresentada; determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, removendo o registro, caso já efetuado; deferir a manutenção da posse do bem alienado, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu; afastar a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
A relação das partes é regida pelo contrato livremente pactuado, sendo certo que as condições aceitas no momento da celebração só podem ser revistas pelo Judiciário quando patente a ilegalidade, consubstanciada na violação à legislação de regência.
Tenho que, a princípio, a abusividade apontada depende da deflagração do contraditório e, eventualmente, dilação probatória, considerando que a autora concordou com os termos ao assinar o contrato.
O perigo de dano também resta afastado, levando em consideração a data da contratação, ocorrida em 2021, mais de dois anos antes do manejo da ação.
Por sua vez, quanto ao depósito judicial dos valores da forma requerida pela autora, tem-se que, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 330 do CPC e ao próprio enunciado da Súmula 380 do STJ, é de se reconhecer que o depósito dos valores reputados como devidos pela parte postulante, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, mas apenas o depósito do valor integral do débito, na forma contratada.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro a gratuidade da justiça.
Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2024 08:51
Recebidos os autos.
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29/04/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/04/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863888-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte demandante não encartou cópia integral de seu documento de identificação pessoal.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar cópia integral e legível do seu documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/02/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISA MARIA SENA DE FREITAS (*64.***.*50-15).
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16/11/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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