TJPB - 0805134-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA GLORIA HARTMANN PEREIRA GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA GLORIA HARTMANN PEREIRA GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0805134-55.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ADRIANA GLORIA HARTMANN PEREIRA GOMES PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0805134-55.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ADRIANA GLORIA HARTMANN PEREIRA GOMES PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:03
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805134-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, removo o sigilo cadastrado na Petição Inicial e na Procuração do presente caderno virtual, ante a ausência de previsão legal.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado às partes promovidas – instituições financeiras – “para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos”.
Versa a ação sobre limitação de descontos de empréstimos consignados de contratação facultativa, alegando o autor que os descontos havidos em seu contracheque a este título são superiores ao permitido por lei, estando o percentual descontado em seu contracheque atualmente em 60%.
Invoca em seu favor o Código de Defesa do Consumidor e a legislação relativa ao superendividamento.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O pedido liminar se confunde com o mérito da demanda e junto a ele deve ser analisado e decidido, notadamente pelo fato da presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que, uma vez determinado liminarmente um desconto menor no contracheque da parte autora pelo juízo, em caso de eventual improcedência da ação dificilmente a mesma – que já se alega superendividada – disporá de recursos para devolução dos valores à instituição financeira promovida.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 20:25
Determinada diligência
-
01/02/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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