TJPB - 0848275-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de IVISON ROMUALDO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NEGUINHO em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de IVISON ROMUALDO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848275-61.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: IVISON ROMUALDO DE OLIVEIRA REU: NEGUINHO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por IVISON ROMUALDO DE OLIVEIRA em face de RIVAILDO MIGUEL DE OLIVEIRA, ambos qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No ID 85400212, as partes transigiram acordo através do CENTRO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO CÍVEL do FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, acostando aos autos o referido termo, bem como postulando sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo constante do ID 85400212 e por via de consequência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado Arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:53
Homologada a Transação
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15/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2023 07:37
Recebidos os autos.
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04/10/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/10/2023 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de IVISON ROMUALDO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVISON ROMUALDO DE OLIVEIRA (*56.***.*54-68).
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31/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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