TJPB - 0069633-33.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 19:51
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:41
Juntada de informação
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12/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:31
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:49
Juntada de Alvará
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26/11/2024 08:48
Juntada de Alvará
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25/11/2024 10:11
Determinada diligência
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25/11/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069633-33.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o exequente para que informe os dados bancários, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 21:03
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069633-33.2014.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 102129169, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação, nos termos requerido pelo exequente em ID 99572911. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid em favor da parte exequente, e em favor de seu causídico, para levantamento de valores depositados em ID 102129171.
Intime-se o exequente para que informe os dados bancários.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
21/10/2024 17:32
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 17:32
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069633-33.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99572911, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069633-33.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
11/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069633-33.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SOSTHENES MARINHO COSTA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 23:03
Juntada de Petição de razões finais
-
06/12/2022 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 20:46
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2021 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2021 01:16
Decorrido prazo de SOSTHENES MARINHO COSTA em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 20/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 08:48
Juntada de informação
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11/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2021 11:30
Recebidos os autos.
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07/10/2021 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/05/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
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14/09/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 17:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 17:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 17:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARCELINO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 15:52
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2020 11:26
Processo migrado para o PJe
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19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 01/19
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19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 15:20 TJEJV99
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21/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2019 NOTA DE FORO 124/19
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16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 124/1
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21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2019
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08/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 02/2019
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08/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2019
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18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 96/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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23/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2017 EXPEDIR NOTA
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25/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P027245162001 12:21:43 ENERGIS
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25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
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10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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06/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P027245162001 16:45:41 ENERGIS
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12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 02/2016 P007951162001 13:03:13 MARIA J
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12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/02/2016 016250PB
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11/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 11: 02/2016 P007951162001 17:31:53 MARIA J
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11/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 02/2016
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28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 06/16
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26/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P003770162001 14:53:10 MARIA J
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26/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2016 NF EXPECA-SE
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25/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2016 P003770162001 18:47:44 MARIA J
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 01/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2015 NF EXPECA-SE
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20/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2015 D000699152001 15:37:03 001
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20/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2015 PRAZO DECORRENDO
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09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 12/2014 AG DEV MANDADO
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05/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 12/2014 TJEJPWI
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05/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2014 AUTUACAO
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05/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2014
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05/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2014 ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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