TJPB - 0807880-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 20:02
Conclusos para despacho
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09/05/2024 20:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ALBANITA LOUREIRO SILVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807880-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre petição de id nº 88587991, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:41
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALBANITA LOUREIRO SILVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 12:05
Homologada a Transação
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26/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ALBANITA LOUREIRO SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807880-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0807880-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora, ALBANITA LOUREIRO SILVEIRA, alega ter percebido, em janeiro de 2023, a ocorrência de descontos, supostamente indevidos, praticados pelo réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em seu benefício previdenciário, oriundo de dois contratos de empréstimos consignados - que defende não ter contratados - datados de 07/07/2022.
Afirma ter enviado notificação extrajudicial ao réu.
Pede a concessão da tutela de urgência, em sede de liminar, para suspender os referidos descontos.
Juntou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Pois bem.
Em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). É que, nessa fase processual, as informações trazidas. unilateralmente, pela parte autora não convergem para a existência de indício de contratação fraudulenta; há mera narrativa da existência dos contratos de empréstimos e de sua repercussão no patrimônio da autora, não sendo possível concluir, por si só, que a autora não celebrou o negócio jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. - Em não havendo, neste momento processual, evidência das alegações trazidas pela parte autora no sentido de que os descontos efetuados em seu contracheque se dão de forma ilegal e abusiva, a decisão agravada de primeiro grau deve ser mantida até melhor apuração dos fatos pelo juízo a quo durante a instrução processual. (0808860-31.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2022) Com efeito, o autor nega a contratação do cartão de crédito, sendo certo que lhe é impossível realizar a prova negativa da não contratação, já que não há meios aparentes, no mundo fenomênico, de realizar essa prova.
Por outro lado, de uma análise dos documentos pessoais do autor, que esse é uma pessoa idosa e com aparente baixo nível de instrução, conforme denuncia a assinatura em sua cédula de identidade, não sendo absolutamente comum a contratação de cartão de crédito de empresa de menor porte tal qual a promovida por pessoas como o autor.
Some-se a isso as regras da experiência ordinária de que normalmente não é incomum a ocorrência de fraudes na contratação de crédito, junto a instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, utilizando-se de nomes de terceiros.
Em conjunto, portanto, essas nuances autorizam a intelecção, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito do autor.
Ausente um dos requisitos autorizativos para conceder a tutela, conclui-se pelo indeferimento do pedido.
De mais a mais, o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora) também não se mostra presente na demanda, haja vista que, conforme a autora narra, percebeu-se a existência de descontos em seu benefício previdenciário em janeiro de 2023 (há 13 meses), os quais, inclusive, já ocorriam desde 2022, enquanto apenas buscou solução - ainda que pelo Poder Judiciário - considerável tempo depois, o que afasta a urgência na medida.
Além disso, não houve comprovação, de plano, do efetivo impacto negativo dos descontos em sua vida financeira, a exemplo da privação à manutenção das suas necessidades básicas.
Por essas condições, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela autora.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Cite-se o réu.
Ao se manifestar, deve o réu anexar aos autos as provas da contratação contestada pela autora, bem como da autenticidade da celebração, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, e artigo 373, II c/c 429, II, do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, 19 de fevereiro de 2024 ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
19/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 09:28
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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19/02/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBANITA LOUREIRO SILVEIRA - CPF: *33.***.*05-49 (AUTOR).
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18/02/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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