TJPB - 0836449-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:31
Juntada de
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:37
Juntada de
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 11:17
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836449-38.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido o pagamento do débito, é de se declarar extinta a execução.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA - UNICRED DO NORDESTE, já qualificado(a) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Execução em face de CRISTÓVÃO FARIA MONTENEGRO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando a parte executada requereu a juntada de comprovante de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, sendo relevante destacar que a parte executada juntou aos autos os comprovantes de pagamento das referidas parcelas, conforme Id nº 88719281, Id nº 90490649, Id nº 93569701, Id nº 93871428, Id nº 99700633 e Id nº 101050971.
Regulamente intimada para se manifestar sobre os depósitos judiciais, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 924, II do CPC, “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte executada efetuou o pagamento do quantum debeatur, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 88719281, Id nº 90490649, Id nº 93569701, Id nº 93871428, Id nº 99700633 e Id nº 101050971.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do valor depositado em juízo (Id nº 102088742).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC.
A presente sentença produza seus jurídicos e legais efeitos, por força do art. 925 do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante nas guias de depósitos de Id nº 88719281, Id nº 90490649, Id nº 93569701, Id nº 93871428, Id nº 99700633 e Id nº 101050971; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.910,91 (onze mil novecentos e dez reais e noventa e um centavos); o segundo, no valor de R$ 1.191,19 (mil cento e noventa e um reais e dezenove centavos), em favor do escritório Mirian Gontijo e Advogados Associados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 102088742.
Custas já liquidadas.
Efetuada a expedição dos alvarás, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/01/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:56
Juntada de
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:57
Determinada diligência
-
27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836449-38.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060366-37.2014.8.15.2001
Jose Ferreira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2014 00:00
Processo nº 0802982-04.2019.8.15.2003
Maria de Fatima Correia Pinheiro
Vertical Engenharia e Incorporacoes Spe ...
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2019 14:38
Processo nº 0815646-05.2021.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Avany Alves Trigueiro
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 08:41
Processo nº 0815646-05.2021.8.15.2001
Avany Alves Trigueiro
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 21:31
Processo nº 0800560-70.2023.8.15.0401
Maria Jose Honorato da Silva
Angelita Luiz da Silva
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 23:42