TJPB - 0815917-32.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE LACERDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERINDO A SUSPENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
DESPROVIMENTO.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser mantida a multa para o caso de eventual descumprimento da obrigação judicial imposta, uma vez que a medida tem caráter meramente inibitório, e objetiva apenas desestimular o agravante a desobedecer ao comando judicial.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó - PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por Manoel Lopes de Lacerda, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira/agravante se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, das tarifas indicadas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês de descumprimento, uma vez que se trata de tarifa mensal, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a multa diária fixada pelo magistrado a quo desatende a qualquer critério de proporcionalidade e razoabilidade, podendo causar enriquecimento ilícito a parte agravada.
Alega, ainda, que o prazo concedido para o cumprimento da medida é bastante exíguo, razão por que requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da multa ora fixada, ou reduzi-la.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público não se pronuncia no mérito. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes - Relatora Conforme relatado, o banco se insurge contra decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão de descontos relativos a empréstimo não reconhecido pela parte promovente, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Neste momento, mantenho as razões que fundamentaram a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Assim como firmado no exame do efeito suspensivo, o contexto dos autos originários revela que a parte autora trouxe os elementos necessários a constatar que não poderá aguardar o trânsito em julgado da decisão para ver acolhido o seu pedido, especialmente relacionado a descontos nos seus proventos de tarifas bancárias não pactuadas, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Diante da dúvida no tocante à legitimidade dos descontos questionados, impõe-se a manutenção, por ora, da suspensão deferida na instância a quo para que a autora não suporte imediatamente os efeitos da operação, sendo conveniente ressaltar que a promovente, nos termos do inc.
I do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecidamente vulnerável perante a instituição financeira.
Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
Ademais, o perigo da demora ameaça muito mais a parte consumidora, tendo em vista que o montante questionado compromete muito mais a saúde financeira do que a da instituição financeira.
Com relação às teses recursais relativas à multa em caso de descumprimento, não se justifica eventual alegação de que estaria elevada, haja vista que o objetivo é, justamente, forçar o cumprimento da obrigação o mais rápido possível e evitar que seja mais vantajosa a delonga, assim, o valor deve repercutir significativamente no patrimônio do responsável.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência deferida para suspender descontos mensais relativos a contrato não reconhecido pelo autor, sob pena de multa diária para cada lançamento indevido - Inconformismo do réu - Alegado descabimento da medida e da multa arbitrada - Procedência em parte - Empréstimo alegadamente não contratado - Elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano - Multa, ademais, aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Acolhimento em parte do inconformismo, no entanto, apenas para determinar a incidência da multa mensalmente, por ato de descumprimento e não diariamente - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172124-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) Na hipótese, deve ser mantida a multa para o caso de eventual descumprimento da obrigação judicial imposta, uma vez que a medida tem caráter meramente inibitório, e objetiva apenas desestimular o agravante a desobedecer ao comando judicial, uma vez que, caso cumprida satisfatoriamente sua obrigação, esta não lhe será cobrada.
Ademais, no tocante a alegação de exiguidade do prazo para cumprimento, não logrou o recorrente demonstrar qualquer dificuldade em cumpri-lo.
Ao que se percebe, os argumentos apresentados são superficiais e não atendem aos critérios estabelecidos no art. 300 do CPC.
Por se tratar de uma excepcionalidade, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento demanda requisitos específicos que não restaram expressamente narrados e justificados no caso destes autos.
Do próprio arrazoado, pode-se observar que não há perigo na demora ou risco de grave e irreparável lesão a ensejar a concessão da medida de urgência, até o julgamento do presente recurso.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo todos os termos da decisão de 1º grau. É como voto.
Desa Maria das Graças Morais Guedes RELATORA (11) -
20/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE LACERDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE LACERDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:53
Recebidos os autos
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02/08/2023 05:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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