TJPB - 0002785-16.2004.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 15:49
Deferido o pedido de
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07/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002785-16.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002785-16.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 30.902.611,54, sob pena de penhora online, acrescida da multa e dos honorários do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0002785-16.2004.8.15.2001 [Debêntures] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BRUNO CARNEIRO RAMALHO registrado(a) civilmente como BRUNO CARNEIRO RAMALHO(*10.***.*68-36); TUBOS TABAJARA S.A.(12.***.***/0001-60); ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(*40.***.*61-49); CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA; Adail Byron Pimentel registrado(a) civilmente como Adail Byron Pimentel(*76.***.*07-00); WAGNER LISBOA DE SOUSA(*48.***.*40-49);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qualidade de operador e representante legal do FINOR-FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE, em face de TUBOS TABAJARA S/A-TUBASA, consubstanciada em várias debêntures, com valor total de R$ 3.360.799,49 (três milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
A embargada ofertou reconvenção (Id. 16394890, pág. 55/61 do visualizador PJe) e embargos monitórios (Id. 16394890, pág. 68/100 e Id. 16394891, pág. 1/15 do visualizador PJe).
Impugnação aos embargos (Id. 16394891, pág. 76/96 do visualizador PJe) e contestação à reconvenção (Id. 16394891, pág. 97/100 do visualizador PJe).
Foi proferida sentença julgando procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção (Id. 16394891, pág. 64/76 do visualizador PJe).
As partes apelaram e o eg.
TJPB negou provimento ao recurso do demandado e deu provimento ao recurso do autor para determinar a incidência da TJLP como fator de correção monetária e os juros de mora nos termos pactuados entres as partes e remuneratórios de 4%, mantendo a sentença nos demais termos (Id. 16394902, pág. 73/79 e 100 do visualizador PJe).
Foi interposto Recurso Especial pelo demandado sendo, ao final, negado provimento a ele ao Agravo Interno (Id.16394905, pág. 64/69 e Id.16394907, pág. 5/11 do visualizador PJe).
A sentença transitou em julgado no dia 07/04/2018 (Id.16394907, pág.14 do visualizador PJe).
A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença cobrando o valor atualizado de quantia de R$ 17.316.526,72 (dezessete milhões, trezentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), atualizados até 06/11/2018 (Id. 17900978).
A executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário (Id. 22790523) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, dando como devido o R$ 6.560.013,01 (seis milhões, quinhentos e sessenta mil, treze reais e um centavo), atualizados até 04/11/2019 (Id. 26377060).
Na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente alegou erro na elaboração dos cálculos do executado e requereu a rejeição da impugnação (Id. 27358434).
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial (Id. 58261805) que retornaram dando como devido o valor de R$ 30.902.611,54, atualizados até 01/02/2024 (Id. 85752243).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, tendo apenas o exequente se manifestado e concordado com os cálculos (Id. 86284335).
Posterior petição da executada TUBOS TABAJARA S/A informando renúncia de mandato e habilitação de outros causídicos (Id. 98360370). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de divergência apenas quanto aos valores e tendo a Contadoria Judicial elaborado os cálculos de acordo com o que foi estabelecido na sentença, a impugnação deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando que a executada proceda com o pagamento da quantia de R$ 30.902.611,54 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, acrescida da multa e dos honorários do art. 525 do CPC.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a exclusão dos advogados Roberto Fernando Vasconcelos Alves, OAB-PB 2446 e Wagner Lisboa de Souza, OAB-PB 16976, ante o termo de renúncia anexado ao Id. 98360380, habilitando-se os causídicos constantes do instrumento de procuração Id. 98360379.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002785-16.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2024 09:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2022 03:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/04/2020 18:57
Conclusos para decisão
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09/01/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 18:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2019 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2019 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 18:42
Conclusos para despacho
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16/07/2019 18:42
Juntada de Certidão
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08/12/2018 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA em 07/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 02:34
Decorrido prazo de TUBOS TABAJARA S.A. em 07/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2018 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2018 07:56
Apensado ao processo 0023075-52.2004.8.15.2001
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04/09/2018 20:47
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
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28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 18:43 TJEJP51
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15/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2018
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15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2018
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14/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 14052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052009
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10/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10032009
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10/03/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 25032009
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06/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032009 NF 37: 9
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12/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [1255] - DESPACHO RECONSIDERADO 12022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 12022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12022009
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29/01/2009 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 29012009
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29/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29012009
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23/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
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23/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012009
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21/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21012009
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12/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12012009
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12/01/2009 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 27012009
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08/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08012009 NF 14: 9
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18/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122008
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18/12/2008 00:00
Mov. [822] - EMBARGOS DECL INADMITIDOS 18122008
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18/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16122008
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12/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122008 NF 166: 8
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09/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 09122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09122008
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27/11/2008 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 27112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 27112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
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07/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06112008
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07/11/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 21112008
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04/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112008 NF 146: 8
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17/10/2008 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 15102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1415] - RECONVENCAO JULGADA IMPROCEDEN 15102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 15102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102008
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13/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062008
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13/06/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 13062008
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11/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11012007
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11/01/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11012007
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11/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012007
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17/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17052006
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17/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052006
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10/05/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10052006
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10/05/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15052006
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08/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052006 NF 35: 6
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12/04/2006 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 12042006
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12/04/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042006
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23/03/2005 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 23032005
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23/03/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 23032005
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07/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032005
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01/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032005
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02/12/2004 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 01122004
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02/12/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122004
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21/09/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10092004
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21/09/2004 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 21092004
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08/09/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092004 NF 77: 4
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13/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082004
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13/08/2004 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01122004 1440
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13/08/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082004
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09/08/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082004
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27/07/2004 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 27072004
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27/07/2004 00:00
Mov. [270] - CONTESTACAO RECONVENCAO APRES 27072004
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14/07/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14072004
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14/07/2004 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 16082004
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14/07/2004 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11082004
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12/07/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072004 NF 63: 4
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12/07/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072004 NF 63: 4
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06/07/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072004
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06/07/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06072004
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21/05/2004 00:00
Mov. [647] - RECONVENCAO APRESENTADA 20052004
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21/05/2004 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21052004
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21/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052004
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05/05/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05052004
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05/05/2004 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 20052004
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03/05/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30042004
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03/05/2004 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 17052004
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22/04/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220420041TUBASA TUBOS
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22/04/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22052004
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20/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042004
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20/04/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20042004
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19/04/2004 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19042004
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19/04/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 19042004
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16/04/2004 00:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2004 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16042004 JPD5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2004
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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