TJPB - 0836456-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836456-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 26/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Publicado Edital em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:20
Expedição de Edital.
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21/04/2025 12:47
Outras Decisões
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21/04/2025 12:47
Determinada diligência
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20/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:14
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:19
Juntada de Carta rogatória
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29/10/2024 09:25
Outras Decisões
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24/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:52
Determinada a citação de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR - CPF: *73.***.*81-20 (REU)
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18/09/2024 10:52
Deferido o pedido de
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12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836456-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
Intimação da parte Promovida para tomar conhecimento de que a certidão de objeto e pé requerida se encontra juntada aos autos.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:11
Outras Decisões
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18/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836456-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:15
Juntada de Carta
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12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:40
Determinada diligência
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19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VANILDO DE BRITO CAETANO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANGELA MEIRELES CAVALCANTE CAETANO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836456-40.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que a parte promovida BF FOMENTO MERCANTIL apresentou contestação após o decurso do prazo do edital, visto que a citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera.
Nesse mesmo ato, o aludido promovido suscitou nulidade de citação editalícia, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios necessários à sua localização.
Pois bem.
A citação por edital somente é possível quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o réu, por restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, conforme se extrai do art. 256 do CPC, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Desse modo, de acordo o § 3º, do aludido dispositivo legal, a citação por edital é medida excepcional, sendo válida apenas quando restar infrutíferas as outras tentativas de localização do réu.
No caso dos autos, verifica-se que após a primeira tentativa de citação frustrada, procedeu-se à citação por edital, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do ato.
Destaco que, muito embora possa ser suprida a nulidade com a apresentação da contestação (evento id. 24295226), não faria sentido sanar a irregularidade em relação ao promovido BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, diante do seu comparecimento espontâneo e não estender a irregularidade em questão aos demais promovidos, quais sejam: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA SPE e BENJAMIN CARLOS DE MATOS PAIVA JÚNIOR, sob pena de, futuramente, estas partes arguirem a mesma preliminar, havendo a nulidade do processo.
Nessa senda, determino que a parte autora diligencie no sentido de localizar os promovidos MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA SPE e BENJAMIN CARLOS DE MATOS PAIVA JÚNIOR, no prazo de 15 dias.
Resta, pois, prejudicado os embargos de declaração interpostos por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA – id. 25576537.
Outrossim, intime-se, pessoalmente, a BF FOMENTO MERCANTIL LTDA para constituir, no prazo de 10 dias, novo advogado, diante da renúncia informada no id. 69998925.
Por fim, intime-se o promovido GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI para cumprir o determinado no id. 77783356, no prazo de 10 dias, notadamente ao comprovante de pagamento bancário da quantia correspondente a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos a BF FOMENTO MERCANTIL, como prova efetiva de que houve, de fato, uma compra e venda de imóvel, até mesmo porque o termo de quitação dado em escritura pública não ostenta presunção absoluta de regularidade.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:50
Determinada diligência
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20/02/2024 11:50
Outras Decisões
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09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:40
Outras Decisões
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14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:34
Juntada de Petição de memoriais
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18/03/2022 04:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 17/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:24
Não conhecido o recurso de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (REU)
-
04/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:12
Juntada de diligência
-
05/12/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2021 07:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:53
Juntada de
-
12/05/2020 03:14
Decorrido prazo de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:14
Decorrido prazo de BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:14
Decorrido prazo de MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA SPE em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 03:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:21
Juntada de Petição de memoriais
-
30/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 04:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO em 16/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:30
Expedição de "Expediente"
-
11/02/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 00:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO em 18/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 01:54
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO em 26/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:53
Juntada de carta citação por hora certa
-
13/06/2018 17:51
Juntada de carta citação por hora certa
-
13/06/2018 17:47
Juntada de carta citação por hora certa
-
28/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2017 08:14
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2017 01:41
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO em 25/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 17:51
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/09/2017 17:50
Recebidos os autos.
-
06/09/2017 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/08/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2017 18:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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