TJPB - 0837043-62.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME REU: KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José dos Santos Martins contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não considerou a revelia da parte demandada.
Requer a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao não considerar a revelia da parte demandada ao decretar a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão, contradição, obscuridade ou erro material são os únicos fundamentos que justificam a oposição de Embargos de Declaração, conforme previsto no Código de Processo Civil.
A sentença impugnada fundamentou expressamente as razões para o reconhecimento da prescrição, notadamente em razão da anulação da citação, conforme decisão anterior proferida nos autos.
O inconformismo do embargante com o mérito da decisão deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por meio de Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC.
A decisão que reconhece a prescrição com fundamento na anulação da citação não incorre em omissão ao não considerar a revelia da parte demandada.
Questões de mérito devem ser impugnadas por meio de recurso próprio, e não por Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Vistos, etc.
JOSE DOS SANTOS MARTINS opôs Embargos de Declaração (id 92905178) visando a modificação da sentença de id 101759961, que reconheceu a ocorrência de prescrição.
Aduziu que houve omissão na sentença no que toca à revelia da demandada, anteriormente decretada.
Assim, pediu a modificação da decisão guerreada. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No caso dos autos, a sentença apresentou fundamentadamente as razões para a decretação da prescrição, tendo em vista a anulação da citação, realizada pela magistrada substituta na decisão de id 91953668.
Logo, não é o caso de omissão.
A matéria apresentada nos embargos são eminentemente de mérito, devendo ser atacada por meio de recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/02/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837043-62.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 92905178.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME REU: KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo cumulada com cobrança de encargos acessórios proposta por José dos Santos Martins em face de Kelly Maria Lins de Almeida Chagas, referente a inadimplemento de parcelas de contrato de locação de sala comercial.
O contrato teve término em 07 de junho de 2018, e, até o momento, não houve citação válida da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de cobrança de encargos decorrentes do contrato de locação está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo sem citação válida da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 206, § 3º, I, do Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
A interrupção do prazo prescricional ocorre somente com a citação válida, retroagindo à data de propositura da ação.
No presente caso, como não houve citação válida até o momento, não há interrupção do prazo prescricional.
Considerando-se o termo final do contrato de locação em 07 de junho de 2018 e a ausência de citação válida, a pretensão de cobrança dos encargos encontra-se prescrita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição trienal.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil aplica-se às pretensões relativas a aluguéis de imóveis urbanos, sendo que a interrupção do prazo somente ocorre com a citação válida da parte ré.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, I; CPC, art. 487, II.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS movida por JOSE DOS SANTOS MARTINS em face de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS.
O feito tem como pano de fundo a locação de sala comercial lastreado em contrato cujas parcelas não foram adimplidas pela parte demandada.
O feito foi proposto em 2017 e até o presente momento não houve a citação válida da parte demandada.
Em decisão de saneamento (id 91953668), foi anulada a citação da ré, tornado sem efeito o despacho que decretou a revelia e determinada a intimação da parte promovente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição.
A parte autora informou (id 92905336) que a citação foi, na verdade, válida, não havendo que se falar em prescrição trienal. É o relatório.
DECIDO.
O art. 206, § 3º, I, CC dispõe que: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta no ano de 2017, referindo-se a contrato de locação com término em 07 de junho de 2018.
Até a presente data, não houve a citação válida da parte demandada.
Deste modo, não é o caso de interrupção do prazo prescricional, o que aconteceria apenas com a citação válida e retroagiria à propositura da demanda.
Assim, ainda que se considerem vencidas e não pagas todas as parcelas do contrato, considerando o seu termo final, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição trienal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão da inexistência de triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:18
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91953668 "DECISÃO Vistos, etc.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248 , § 1º , e 280 do CPC/2015.
Compulsando-se os autos, observa-se que a carta de citação ao id. 84152979 foi recebida por pessoa estranha à lide.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para decretar a nulidade da citação de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS e, por consequência, torno sem efeito o despacho que decretou sua revelia ao id. 86370632.
Ademais, existe questão de ordem pública que deve ser enfrentada. É que prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (art. 206 , § 3º , I , do CC) e a interrupção do prazo prescricional que somente ocorre com a citação válida, nos termos do artigo 240 , § 1º , do CPC.
Como no caso a citação foi nula, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
P.I.
Intime-se a parte autora, ainda, para se manifestar acerca da prescrição trienal da ação.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME em 03/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:16
Decretada a revelia
-
29/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 84152979, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO.
JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:42
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/01/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 00:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2018 14:47
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2018 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 18:19
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/07/2018 18:16
Recebidos os autos.
-
23/07/2018 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/04/2018 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/08/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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