TJPB - 0814569-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINA REGIS LUCENA ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814569-92.2020.8.15.2001 [Transferência de Estudante, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARINA REGIS LUCENA ARAUJO REU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de de Obrigação de Fazer ajuizada por MARINA REGIS LUCENA ARAÚJO em face do CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado da Sentença, a parte Autora requereu a desistência da ação (Id. 80787396).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A desistência da execução é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 775, do CPC.
Na hipótese, a parte Autora formulou pedido de desistência da ação no Id. 80787396.
Ressalte-se que, conforme Jurisprudência dos Tribunais, não se faz necessária a anuência da parte executada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, com base no art. 775 c/c art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 00:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARINA REGIS LUCENA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
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04/11/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MARINA REGIS LUCENA ARAUJO em 27/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2021 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
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29/05/2021 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
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10/06/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
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09/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
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09/05/2020 03:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
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01/04/2020 17:21
Conclusos para decisão
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01/04/2020 17:20
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2020 13:49
Conclusos para decisão
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27/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
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27/03/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2020 14:33
Conclusos para decisão
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17/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 01:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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