TJPB - 0849779-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849779-15.2017.8.15.2001 [Levantamento de Valor, Obrigação de Entregar, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] EXEQUENTE: MARIA BETANIA DA SILVA PAZ EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA Vistos, etc.
Nos autos da ação promovida por MARIA BETANIA DA SILVA PAZ, qualificação nos autos eletrônicos, em desfavor de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), igualmente qualificada, esta, condenada em obrigação de pagar e estando tal condenação em fase de liquidação de sentença, interpôs embargos de declaração da decisão que resolveu aquele incidente (id. 67144137), reconhecendo, à autora, o crédito por ela perseguido.
Na mesma decisão, este juízo impôs o ônus de pagar honorários advocatícios à aqui embargante, o que motivou o atiçamento do recurso integrativo, sob a alegação de erro material e ao argumento de que a verba sucumbencial não poderia ser imposta, diante da ausência de litigiosidade na liquidação.
Intimado, a embargada Maria Betânia da Silva Paz, por seu advogado, contraminutou os aclaratórios, alegando, em síntese, que "houve resistência da parte Executada, ora Embargante, visto que apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. nº 37586761) refutando as alegações inicias do Autor, ora Embargante, demonstrando o condão litigioso da lide." (id. 69696488).
A seguir, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da leitura da resposta da promovida/embargante, na liquidação, colhe-se que não teria havido insurgência quanto a valores, limitando-se aquela a suscitar a desnecessidade de procedimento liquidatório, em lugar da regular habilitação de crédito junto ao juízo falimentar.
Em dado trecho de sua petição, afirma: "Ressalta-se que a Administradora Judicial NÃO SE OPÕE a habilitação dos créditos já liquidados ou que estejam devidamente embasados em boletos emitidos pela YMPACTUS com as comprovações de pagamento pelos divulgadores, bastando que o credor encaminhe sua Habilitação de Crédito por e-mail contendo os documentos mencionados anteriormente." Pleiteou, como consectário desse raciocínio, a extinção do procedimento sem incursão no mérito, tendo-o, portanto, como desnecessário e ocioso para os fins a que se destinaria. É de se sublinhar que a Embargante frisou, em outros momentos de sua resposta, a inexistência de litigiosidade, a justificar a imposição de quaisquer ônus.
Ao pontuar que a via eleita pela parte embargada -- procedimento liquidatório -- seria um meio inadequado para dar liquidez à obrigação imposta no título judicial, não se insurgiu especificamente contra os valores -- o que é o objeto específico da liquidação.
O entendimento jurisprudencial emanado do STJ é o de que caberia, em tese, o arbitramento de honorários em liquidação de sentença, quando tal incidente se revestir de um certo grau de litigiosidade que imponha aos advogados um certo grau de atuação, o que não se observa no caso sob exame.
Não houve requerimento de perícias, de juntada de documentos, etc.
A respeito do tema, nesse aspecto, leia-se a seguinte ementa, com grifos nossos: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 90 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o recorrente pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 2.
Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação ou à instauração de incidente processual deve responder pela verba sucumbencial.
Todavia, não há previsão legal para o arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença.
Não obstante, firmou-se entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos advogados, seja cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. (Acórdão 1430239, 07356509720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Assim, inexistente a litigiosidade, na hipótese, tal verba deve ser excluída 3.
Para fins de prequestionamento, não há necessidade de que o órgão julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos e fundamentos legais mencionados pela parte, sendo relevante tão somente a efetiva resolução e fundamentação da questão submetida a julgamento. 4.
Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07455502520218070016 1684350, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Inexistindo, portanto, o caráter contencioso, caracterizado por arguições e contraarguições, é descabida a imposição de honorários.
Embora, a rigor, não se cuide de erro material, o ponto vicioso indicado pela parte embargante refere-se a verdadeira omissão no exame dos argumentos que expôs em sua resposta de id. 57547424, concernentes à isenção da verba honorária e custas, quando da resolução do incidente.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, entendo que a sentença fora omissa nesse ponto e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para excluir, da decisão de id. 67144137, a condenação da embargante Ympactus Comercial S.A. (Telexfree) - Massa Falida, a condenação em honorários advocatícios e demais títulos sucumbenciais.
No mais, permanecerá a sentença como publicada.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 00:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 20:16
Conclusos para despacho
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22/06/2021 20:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
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19/06/2021 19:24
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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22/01/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2018 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2018 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2018 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 17:14
Conclusos para despacho
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01/11/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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