TJPB - 0801845-03.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:26
Baixa Definitiva
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26/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 06:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SARAH CUNHA ALVES NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA NOGUEIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:56
Conhecido o recurso de S. C. A. N. - CPF: *10.***.*52-33 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SARAH CUNHA ALVES NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. C. A. N. - CPF: *10.***.*52-33 (APELANTE).
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08/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SARAH CUNHA ALVES NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-03.2024.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: S.
C.
A.
N.REPRESENTANTE: CAROLINA NOGUEIRA DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
S.
C.
A.
N. representada por sua genitora CAROLINA NOGUEIRA DE SOUSA, já qualificadas nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu passagem aérea saindo de Recife/PE com destino a Brasília/DF no dia 15/01/2024, às 23:10h, no voo 4302.
No entanto, já no aeroporto, descobriu, através do painel da Infraero, que o voo teria sido cancelado por razões operacionais.
Diz que conseguiu embarcar por uma outra companhia aérea, a LATAM, no dia seguinte, o que causou um atraso de mais de seis horas.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 84689508).
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 85861972), alegando que, de fato, o voo em questão teria sido cancelado por motivo de manutenção emergencial não programada na aeronave.
Informa que houve a disponibilização de vouchers de alimentação e hospedagem para a promovente.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar impugnação, a autora quedou-se inerte.
Na especificação de provas, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda a eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, em decorrência de cancelamento de voo que ocasionou atraso de mais de 4h na partida da promovente.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa de Consumidor.
No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da demandada, era ônus da demandante a comprovação de existência e extensão dos prejuízos sofridos.
A promovente não necessitava demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço (fato, aliás, incontroverso).
Mas deve comprovar que tal descumprimento contratual ocasionou transtornos à sua honra e dignidade, a ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não é qualquer atraso em voo que enseja a indenização por danos morais. É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe sobre o período de tolerância.
Vejamos os artigos 230 e 231 do respectivo diploma legal: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro horas), o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete e passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 dispõem sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência material por parte da companhia aérea para o passageiro em caso de atraso de voo.
O tipo de assistência dependerá do tempo de espera.
Senão vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Já o Art, 28, da mesma resolução, disserta acerca da reacomodação dos passageiros, vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
De acordo com os documentos trazidos aos autos pela parte ré, apesar do cancelamento do voo e consequente atraso, houve a devida prestação de assistência material à promovente com o fornecimento de voucher alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo na primeira oportunidade (id. 85861972 - Págs. 5 e 6).
O simples descumprimento do contrato não é, por si só, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Em nenhum momento a autora informou que a assistência material com fornecimento de voucher alimentação e hospedagem foi devidamente prestada.
A informação foi apresentada em sede de contestação e não foi impugnada pela demandante.
Sendo assim, ausente o dano moral indenizável.
Inexistiu ofensa à reputação, à honra e à dignidade, de maneira relevante e expressiva. É essa a teleologia da Constituição Federal de 1988 quando trouxe tal modalidade de dano ao ordenamento no artigo 5º, V e X.
Assim, diferentemente do quanto alegado pela promovente, não houve para esta, com o descumprimento contratual, dor moral profunda, angústia, abalo psicológico ou transformação drástica em sua rotina, a ensejar a almejada reparação financeira.
O caso narrado trata, sim, de um mero aborrecimento, situação que, apesar de desagradável, não é causa bastante a ensejar pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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