TJPB - 0817414-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817414-39.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: JOELDA CAVALCANTE DA COSTA, JOAO SOARES DA COSTA REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE LUCROS CESSANTES proposta por AUTOR: JOELDA CAVALCANTE DA COSTA, JOAO SOARES DA COSTA. em face do(a) REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a parte promovida, e que a data prevista para a entrega não teria sido respeitada, assim, pretende a condenação da promovida em lucro cessante.
Audiência não realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória, ante a ausência de citação da parte promovida (ID 45463794).
Em contestação a parte promovida CONSTRUTORA TENDA S/A impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, sustenta não ser parte legítima.
No mérito, sustenta a validade da cláusula de tolerância e a improcedência do pedido.
Devidamente citada, a promovida FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não apresentou resposta (ID 65797148) Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 66524420.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - TENDA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da ré CONTRUTORA TENDA, diante dos fatos narrados e das provas apresentadas, há que se concluir que lhe é imputada falha na prestação dos serviços, na qual se assenta a pretensão de indenização.
Além do mais, a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
REVELIA RELATIVA Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
EFEITOS DA REVELIA A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode se dar diante de outros elementos de convicção presentes nos autos, especialmente, quando a prova é eminentemente documental como no caso.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de reconhecimento de cláusulas abusivas, o que não importa revisão contratual ex officio, mas tão-somente para descaracterizar a mora.
Não obstante, somente a onerosidade de encargos da normalidade afastam a mora.
No caso concreto, juros remuneratórios dentro do patamar fixado pelo BACEN e que não se verifica a capitalização dos juros e sim formação da taxa de juros pelo método composto, o que está de acordo com o STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
MORA CARACTERIZADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-16, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/09/2013) (grifei).
DO MÉRITO Alega a parte autora em sua peça de ingresso a ilegalidade e abusividade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sob argumento de que apenas poderia ser aplicada em situações de caso fortuito ou força maior o que não se verificou no caso em análise.
Em defesa a promovida alega que tal prazo é uma praxe do mercado e não impõe ao consumidor vantagem indevida ou exagerada.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva.
Assim já balizou a jurisprudência.
Como é cediço, o prazo para a conclusão de obras na construção civil se sujeita a vários fatores, muitos dos quais alheios à vontade da construtora, como, por exemplo, a existência intempéries físicas e climáticas, ou a falta de mão de obra, de materiais e maquinários, entre outros problemas que possam dificultar a realização do empreendimento.
Se redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento a respeito de seu conteúdo a sua pactuação não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a validade da cláusula de tolerância, é possível afirmar que o prazo inicialmente previsto para Maio/2012 poderia ter siso elastecido até Novembro/2012, sem que tal dilação configurasse inadimplemento contratual.
Deste modo, tenho que o alegado atraso injustificado na conclusão das obras não ficou configurado, pelo que, tendo a Construtora cumprido regularmente sua obrigação contratual, a validade da cláusula e a improcedência deste item do pedido inicial é medida que se impõe.
Do lucro cessante Assevera a parte suplicante que a jurisprudência pátria tem atribuído a título de lucro cessante o valor de um mês de aluguel por cada mês de atraso pela construtora na entrega do empreendimento.
Narra o réu, em sua defesa técnica, que não houve o atraso reportado.
Como cediço, é direito básico do consumidor ser indenizado pelos danos morais e patrimoniais suportados.
O comando legal que rege a matéria, art. 6º, inciso VI do CDC, expressamente declina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Todavia, na situação vergastada, não restou configurado o atraso razão pela qual inexiste fato gerador para a ocorrência do lucro cessante.
Assim sendo, improcede este item do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:57
Determinada diligência
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27/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 19:00
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:37
Determinada diligência
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22/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:17
Determinada diligência
-
02/06/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:40
Juntada de
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14/12/2021 03:19
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de JOELDA CAVALCANTE DA COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 22:53
Juntada de intimação
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10/08/2021 22:51
Juntada de intimação
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14/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2021 16:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2021 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2021 02:09
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 10/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:34
Juntada de informação
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24/05/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:45
Audiência 07/07/2021 08:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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16/07/2020 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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05/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2019 18:04
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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18/04/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 16:24
Conclusos para despacho
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12/04/2016 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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