TJPB - 0805615-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOANNE FRANCA SEXTON em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805615-18.2024.8.15.2001 [Benefício de Ordem] EXEQUENTE: JOANNE FRANCA SEXTON EXECUTADO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOANNE FRANCA-SEXTON, já qualificada nos autos, em desfavor de JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, igualmente qualificado, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 84144150).
Antes da apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente ação (Id 87068906).
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Sem honorários, tendo em vista que o promovido não integrou a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se os presentes autos de imediato, resguardado o desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:48
Juntada de informação
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02/05/2024 21:17
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 21:17
Extinto o processo por desistência
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01/05/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 07:00
Juntada de informação
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12/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda ou cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; bem como comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição". -
20/02/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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