TJPB - 0805214-52.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:54
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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02/04/2025 12:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/02/2025 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805214-52.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCIMAR GONCALVES DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, é possível observar que a contadoria judicial informou não ser possível a apuração do valor referente aos descontos devidos, em razão da inexistência de documentação comprobatória da efetivação dos referidos descontos - ID n. 93227167.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTE documentação oriunda do INSS, ou semelhante, que evidencie o efetivo desconto realizado a título do empréstimo sobre a RMC objeto dos autos.
Após, REMETAM-SE os autos à contadoria.
Em sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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03/07/2024 21:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/06/2024 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
09/05/2024 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2024 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805214-52.2021.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LUCIMAR GONCALVES DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, à Contadoria.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805214-52.2021.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LUCIMAR GONCALVES DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
20/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:18
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 04:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 19:39
Juntada de Alvará
-
25/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:58
Nomeado perito
-
23/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:22
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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