TJPB - 0837961-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837961-03.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ISABELLA ARAUJO PORTELA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A Advogados do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os promovidos para manifestação quanto aos documentos juntados pela para adversa, em 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ISABELLA ARAUJO PORTELA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837961-03.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme valores explicitados.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de três dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/02/2025 08:11
Determinada diligência
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:18
Determinada diligência
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01/10/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 22:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:57
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:17
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:21
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:31
Determinada diligência
-
18/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
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01/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 03:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2021 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 01:42
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:56
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 02:51
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 10/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:17
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 14/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2017 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 15:17
Juntada de comunicações
-
06/03/2017 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 07:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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