TJPB - 0800185-25.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
07/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE JORGE COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:24
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800185-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: JOSE JORGE COSTA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: JOSE JORGE COSTA Endereço: Av.
Gov.
Pedro Gondim, 175, Cidade Alta, 175, Cid.
Alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 57.119,26 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Movimente-se despacho de mero expediente - 11010.
Dispense-se intimação pelo cartório.
Intime-se via sistema com prazo de 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 22:08:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800185-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: JOSE JORGE COSTA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: JOSE JORGE COSTA Endereço: Av.
Gov.
Pedro Gondim, 175, Cidade Alta, 175, Cid.
Alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 57.119,26 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Pagamento de 2 parcelas das custas iniciais; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 09:33:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
09/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE JORGE COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800185-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: JOSE JORGE COSTA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: JOSE JORGE COSTA Endereço: Av.
Gov.
Pedro Gondim, 175, Cidade Alta, 175, Cid.
Alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 57.119,26 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte para quitação das guias de custas iniciais com o desconto, em atraso, no prazo de 5 dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 11:29:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
27/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800185-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: JOSE JORGE COSTA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: JOSE JORGE COSTA Endereço: Av.
Gov.
Pedro Gondim, 175, Cidade Alta, 175, Cid.
Alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 VALOR DA CAUSA: R$ 57.119,26 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Certifico que decorreu em 08/07/2024 o prazo legal para pagamento da guia de custas iniciais, sem comprovação nos autos; Renovo o expediente e INTIMO a parte para quitação da guia de custas iniciais com o desconto e parcelamento aplicados, disponível no sistema, no prazo de 10 dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 21:32:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/07/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RHAFAEL SARMENTO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE JORGE COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:31
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu 03/05/2024, o prazo legal para o autor, sem manifestação da parte.
Renovo o expediente, no mesmo prazo.
BANANEIRAS 6 de maio de 2024 LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnica judiciária -
06/05/2024 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE JORGE COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JORGE COSTA - CPF: *19.***.*59-53 (AUTOR).
-
19/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800185-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: JOSE JORGE COSTA X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: JOSE JORGE COSTA Endereço: Av.
Gov.
Pedro Gondim, 175, Cidade Alta, 175, Cid.
Alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 VALOR DA CAUSA: R$ 57.119,26 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024, 23:03:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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