TJPB - 0804972-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804972-88.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA RÉUS: FRANCISCO OLIVEIRA DE LIRA SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIAMENTO EIRELI, BANCO PAN Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 113017314.
Ressalto a possibilidade de inclusão de novo promovido mesmo após a apresentação de contestação dos demais requeridos, porquanto não há mudança no pedido ou na causa de pedir, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO .
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO C.P.C/73.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA .
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 264 DO C.P.C/73.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR .
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do C.P.C/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1 .579.816/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260 .621/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018.
IV.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art . 320, II, do C.P.C/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
V.
Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art . 535, II, do C.P.C/73, o que não fez, contudo.
VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667 .576/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, D.J.e de 14/12/2015 .
VII.
Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/09/2020) (grifos nossos).
Ao cartório para proceder com a citação da instituição BV FINANCEIRA (devidamente qualificada no ID: 109466629) no polo passivo da presente demanda.
Após a referida inclusão, CITE-SE a promovida para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, INTIME-SE a promovente para apresentação de impugnação à contestação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:05
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 07:05
Determinada diligência
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21/08/2025 07:05
Deferido o pedido de
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30/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:51
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0804972-88.2023.8.15.2003 Autor: AUTOR: KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA Promovido: REU: FRANCISCO OLIVEIRA DE LIRA SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIAMENTO EIRELI, BANCO PAN Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:26
Determinada diligência
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2024 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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26/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804972-88.2023.8.15.2003 AUTOR: KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA RÉUS: FRANCISCO OLIVEIRA DE LIRA SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIAMENTO EIRELI, BANCO PAN Vistos, etc.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA em face de DONDAS VEÍCULOS e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 76778042) que adquiriu veículo seminovo junto a concessionária promovida em 24 de março de 2023, o qual um dia depois da compra já veio a apresentar problemas, e no dia 29 de abril de 2023 parou de funcionar.
Na ocasião, levou o automóvel até uma oficina mecânica, sendo informada que o “motor bateu”.
Diante de tais problemáticas, entrou em contato com a loja demandada, como também com o banco réu responsável pelo financiamento bancário, a fim de desfazer o negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que fora enganada sobre o real estado do bem.
Ocorre que tanto a concessionária, quanto a instituição bancária negaram o cancelamento contratual, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo em caráter liminar a suspensão do contrato de financiamento, assim como das cobranças, até a decisão final de mérito.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da petição inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência (ID: 76810615), assim procedido pela demandante (ID: 79199302). É o que importa relatar.
Decido.
Da gratuidade judiciária Inicialmente, considerando os documentos apresentados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Da tutela de urgência Friso que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários, precisamente da probabilidade do direito.
Pois bem.
A causa de pedir para a suspensão do contrato de financiamento do veículo está consubstanciada na possibilidade de vício oculto no automóvel o qual ludibriou a promovente quanto ao real estado do bem.
Todavia, cumpre elucidar que os citados negócios jurídicos (aquisição do carro e financiamento) são independentes entre si, não respondendo, a princípio, a instituição financeira pelos vícios apresentados pelo produto, não se tratando de veículo novo, nem de aquisição em concessionária oficial, nem havendo envolvimento dos chamados bancos de montadora.
Em que pese a alegação de que o contrato de compra e venda teria sido celebrado por empresa diferente da revendedora.
A promovente encontra-se na posse do veículo desde março de 2023, havendo provas de que o móvel teria apresentado defeitos em abril de 2023 (ID’s: 76778902 e 76778905), sendo certo que, dado o tempo de uso, o bem não se encontra mais no mesmo estado em que fora recebido.
Assim, diversas conjecturas podem ter ocasionado a problemática mecânica a qual aduz a autora ser capaz de suspender o contrato de financiamento em sede de tutela de urgência, de modo que, tão somente a dilação probatória, própria da instrução processual, será capaz de dirimir a dúvida quanto a causa da inconsistência e consequentemente a responsabilidade da demandada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, visto que, inexistente prova efetiva neste momento processual de que o vício mecânico seria oculto.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Demais providências Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
O gabinete procedeu com a citação do BANCO PAN por intermédio do domicílio eletrônico, cabendo a serventia judicial realizar o ato citatório pessoal da demandada DONDAS VEÍCULOS por intermédio de carta com AR - ATENÇÃO Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:37
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e FRANCISCO OLIVEIRA DE LIRA SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS PARA FINANCIAMENTO EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REU)
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22/02/2024 05:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA - CPF: *64.***.*60-89 (AUTOR).
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22/02/2024 05:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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