TJPB - 0866363-26.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0866363-26.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino a suspensão dos atos executivos até a deliberação pelo Tribunal acerca do agravo interposto.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/11/2024 12:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823176-44.2024.8.15.0000
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866363-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0866363-26.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por JOÃO BATISTA DAS FLORES NETO - ME e JOÃO BATISTA DAS FLORES NETO, já devidamente qualificados nos autos.
Alega a excipiente a ausência de título executivo extrajudicial representativo do crédito inadimplido, motivo pelo qual requer a extinção do feito executivo, sem resolução de mérito.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 78404147), na qual rebateu os argumentos do executado, alegando que anexou aos autos, ao instruir à inicial, a cédula de crédito bancário assinada pelos executados.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa no processo de execução, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo.
Por isso, nestas situações excepcionais, dispensam-se tanto a segurança do juízo como o meio ordinário de defesa dos embargos.
A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano, o que é o caso dos autos.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: “(...).
O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É BASTANTE LIMITADO, DEVENDO SER UTILIZADA APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE VÍCIO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O DEVEDOR DEVE DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL. (...) (TJDF - AG: 20.***.***/0514-71 DF, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Julgamento: 14/02/2015, 1ª Turma Cível, Publicação: DJU 19/04/2015 Pág. 150) “RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
REQUISITOS FORMAIS.
A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento “ex officio”. (TJMG - AI: 10414080238531001 MG, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas/ 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013).
No caso em deslinde, o executado, ora excipiente, argumenta seu pedido baseado na ausência de título executivo extrajudicial representativo do crédito inadimplido.
Pois bem.
Passo a análise do argumento ventilado.
A presente execução tem como embasamento contrato de prestação de serviços de correspondente no país (ID 18068988).
Não há que se falar em ausência de título executivo extrajudicial, uma vez quando do ajuizamento da presente execução, a parte exequente, ao instruir a inicial, colacionou o contrato ao ID 18068961, 18068978, 18068988 e 18068954, assinados por ambas as partes e por duas testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 784 do Código de Processo Civil e, em consequência, enquadrando-se como título executivo extrajudicial. .
No que tange à nulidade do título extrajudicial, em virtude da ausência de liquidez, alegada pelo excipiente, não merecem acolhimentos os argumentos do executado.
Vejamos.
Não merece prosperar a alegação da executada acerca da ausência de liquidez do referido título, isso porque é possível verificar a liquidez do referido título por meio dos extratos de evolução da dívida apresentados pelo exequente juntamente com a inicial (ID 18068996 e 18069005).
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA POR SUA RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO, A FIM DE SE APURAR O VALOR DO SALDO DEVEDOR QUE SE APRESENTA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO NO CASO DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO 16ª Câmara Cível – TJPR 2 REVISIONAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014880-49.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018) (TJ-PR - AI: 00148804920188160000 PR 0014880-49.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2018) EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TAXAS E VALORES PRÉ-ESTABELECIDOS - DEMONSTRAÇÃO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS - DESNECESSIDADE - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PRESENÇA.
Se a pretensão executiva é dirigida a busca do débito decorrente de contrato de empréstimo, com taxas e valores pré-estabelecidos, não se mostra necessária a apresentação de extratos de conta corrente que comprovem a evolução do débito, posto que todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do valor se encontram de pronto no título. (TJ-MG - AC: 10080130001805001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Dessa forma, nota-se que a presente execução foi proposta com base num contrato de prestação de serviços, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado de demonstrativo de cálculo, não há que se falar em nulidade do título, eis que presentes os requisitos de exigibilidade e, ausente qualquer indício de irregularidades na sua elaboração.
Diante dos argumentos acima mencionados, rejeito as pretensões dos excipientes.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados, determinando a continuidade da execução.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
15/09/2024 09:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0866363-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à determinação já contida nos autos (ID 86540009), diante do documento acostado ao ID 87273590, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca da nova documentação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
01/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0866363-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 78404147 e os documentos colacionados (ID 78404754 e seguintes), ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:25
Publicado Comunicações em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:55
Juntada de comunicações
-
29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:33
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:11
Juntada de diligência
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:00
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:27
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:29
Outras Decisões
-
01/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:34
Juntada de diligência
-
10/05/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:18
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:27
Deferido o pedido de
-
03/09/2021 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAS FLORES NETO - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAS FLORES NETO em 14/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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