TJPB - 0801783-69.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 10:43
Outras Decisões
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27/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIAS SALES ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:40
Juntada de Petição de informação
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02/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801783-69.2023.8.15.0171 Autor: ELISSAN DA SILVA SALES ROCHA e outros (2) Réu: ELIAS SALES ROCHA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por ELISSAN DA SILVA SALES ROCHA, ESTHER GUIMARÃES SALES ROCHA e M.
C.
D.
S.
S., todos qualificados nos autos, em razão do falecimento de ELIAS SALES ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
A justiça gratuita foi concedida e o primeiro requerente nomeado inventariante.
Em seguida, PEDRO ELIAS DA SILVA ROCHA requereu habilitação nos autos.
O inventariante, por sua vez, apresentou as primeiras declarações.
Decido.
Nos termos do artigo 286, inciso III, do Código de Processo Civil, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:" "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;".
A dependência importa, por conseguinte, em prevenção do juízo que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No caso, em consulta ao PJe, verifica-se que, em 2018, foi aberto inventário por PEDRO ELIAS DA SILVA ROCHA em razão do óbito de ELIAS SALES ROCHA, contudo, em razão do abandono, o feito foi extinto sem resolução do mérito (0824829-05.2018.8.15.2001).
Registre-se que o inventário anterior tramitou na 2ª vara desta comarca.
Nota-se, portanto, que, embora o requerente seja outro, permanece a natureza do feito e o autor da herança.
Além disso, PEDRO ELIAS DA SILVA ROCHA já requereu habilitação nos autos.
Dessa forma, a hipótese em tela amolda-se ao dispositivo supramencionado, sendo o caso de reconhecer a prevenção.
A esse respeito, vejamos: AGRAVO INTERNO EM LIMINAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PROPOSITURA DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
ARTIGO 286, II, DO CPC/15.
DECISÃO A QUO QUE DEFERE LIMINAR EM FAVOR DA EMPRESA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ANULOU O PREGÃO ELETRÔNICO N.º 09.002/17, BEM COMO COIBINDO A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM OBJETO IDÊNTICO.
IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento do recurso. - Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.(destaque nosso) - Na hipótese, deve o Mandado de Segurança 08040387-51.2017.8.15.2001 ser distribuído por dependência ao de n.º 0828576-94.2017.8.15.2001, uma vez que este foi extinto sem resolução de mérito, e aquele reiterou o pedido, alterando apenas um dos réus da demanda. - O deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Município suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo de instrumento é de ser mantida, mormente quando justificada na existência dos pressupostos para a sua concessão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB- 0804875-93.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2018) (Grifei) Ante o exposto, considerando a existência de inventário anterior, extinto sem resolução do mérito, determino a remessa dos autos ao juízo da 2º vara em razão da prevenção, nos termos do artigo 286, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/04/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801783-69.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a inventariante para assinar o termo de compromisso e prestar as primeiras declarações e cumprimento do despacho em id 83745883, no prazo assinalado no mesmo. usuário e data do sistema -
21/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:27
Juntada de Termo de Compromisso
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01/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/12/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISSAN DA SILVA SALES ROCHA - CPF: *96.***.*93-81 (REQUERENTE).
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08/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISSAN DA SILVA SALES ROCHA (*96.***.*93-81) e outros.
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04/10/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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