TJPB - 0830993-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MAURILIO SOUZA DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830993-44.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MAURILIO SOUZA DE MELO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de MAURILIO SOUZA DE MELO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 70916798, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 100523173), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 100523173.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida initio litis.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda, acaso existente.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:47
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830993-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
30/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830993-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830993-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 09:59
Determinada a devolução dos autos à origem para
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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09/07/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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