TJPB - 0809026-02.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AUREO RODRIGO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809026-02.2017.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI, EDIO ERNO LOESCH, ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O exequente comunica a satisfação da obrigação/liquidação do débito que deu início ao processamento deste feito, e pede a sua extinção. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo a presente execução.
Desconstituo as penhoras de Ids 23297793 - Pág. 1 e 2 e 59995499 - Pág. 1 e 2, devendo servir cópia desta sentença e dos respectivos auto/termo de penhora para fins de levantamento de eventual anotação que tenha acontecido junto às matrículas dos imóveis (39.130, 45672, 41170, 28688 e 38614), a ser apresentada junto ao CRI, pelo interessado.
Não localizei ordem de bloqueio Sisbajud/Bacenjud pendente e/ou passível de levantamento/desbloqueio.
Não localizei restrição Renajud que tenha sido efetivada nesta ação.
Custas já antecipadas.
Ficam as partes intimadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809026-02.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 100064153.
Desta forma, suspendo o processo por mais 60 dias objetivando aguardar a finalização das tratativas que vêm sendo realizadas pelas partes objetivando uma composição.
Ficam as partes intimadas.
Encaminhe-se o processo para a caixa de controle de prazo.
Campina Grande (PB), 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:13
Deferido o pedido de
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12/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da documentação juntada pela parte demandada, acostando os autos eventual minuta de acordo no prazo de até 30 dias. -
06/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de informação
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26/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809026-02.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 98976534.
Ficam as partes intimadas.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809026-02.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 90571447.
Intimem-se.
CG, 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809026-02.2017.8.15.0001 DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 85983133 sustentando, em síntese, que ela é omissa, pois não apresentou fundamentação para justificar a fixação dos honorários periciais no montante apontado na decisão em comento.
Afirma a parte embargante que o valor indicado pelo perito e acatado pelo juízo (R$ 22.000,00) é muito mais elevado do que os R$ 2.580,00 que decorreriam da Resolução nº 09/2017, indicados pelo banco embargante, e corresponde a, praticamente, o valor máximo previsto na portaria CRECI/PB nº 007/2022.
Diante de tais considerações, pugnou pela correção do vício apontado. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da manifesta improcedência dos presentes embargos, entendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Diferentemente do alegado pela parte embargante, na decisão embargada foi apresentada fundamentação adequada para a fixação dos honorários periciais (“O Código de Processo Civil não estabelece critérios específicos para fixação dos honorários periciais.
Todavia, segundo orienta a jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que a proposta de honorários constante no Id. 61870514 está em conformidade com os critérios acima referido, sendo adequada e proporcional à complexidade e ao tempo exigido para o trabalho a ser desenvolvido, motivos pelos quais REJEITO a impugnação de Id. 61930593 e, a título de honorários periciais, arbitro o montante em menção”.) Ademais, conforme também ficou consignado na decisão em comento, a parte embargante/promovida não demonstrou que o valor da proposta de honorários apresentada pelo perito é excessivo.
Ressalto, ainda, que a Resolução nº 09/2017 não tem aplicação ao caso em análise, vez que a perícia deverá ser custeada pelo banco embargante, que não é beneficiário da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, a disposição quanto à possibilidade de fixação dos honorários pericias em valor que ultrapasse o limite fixado na Resolução em até 5 (cinco) vezes (de modo que segundo a parte embargante, no presente feito, os honorários poderiam chegar ao limite de R$ 2.580,00), também não deve ser considerada como parâmetro para fins de arbitramento de honorários periciais no caso presente.
A peça de Id. 86551450 trata-se, na realidade, de simples irresignação da parte embargante com o resultado da decisão, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, não se prestando a sanar algum vício, mas apenas reformar a decisão de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Ficam a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Diante do teor do termo de audiência de Id. 88670411, aguarde-se até 24/04/2024 a manifestação das partes quanto à eventual realização de conciliação.
Não havendo notícias quanto à celebração de acordo, intime-se o banco exequente para, em até 15 (quinze) dias, depositar em juízo os honorários periciais.
Com o depósito dos honorários, notifique-se o perito nomeado para informar data para realização da perícia determinada, com antecedência mínima de quinze dias para que seja possível a prévia intimação das partes.
Com o expediente, encaminhar os quesitos apresentados pela parte exequente (Id. 50669363).
Informada a data da perícia, intimem-se as partes (que possuem advogados habilitados nos autos) para ciência.
Fica a advogada subscritora dos substabelecimentos de Id. 88302057 intimada para, em até 10 (dez) dias, juntar as procurações outorgadas pela DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS LTDA e por EDIO ERNO LOESCH que justifiquem a apresentação dos substabelecimentos em menção.
Campina Grande, 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/04/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 15:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/04/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 07:23
Recebidos os autos.
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12/03/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/03/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 15:20 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809026-02.2017.8.15.0001 DECISÃO O último perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários equivalente a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) (Id. 61870514).
Na peça de Id. 61930593, a parte exequente apresentou impugnação a tal proposta alegando, em linhas gerais, que a complexidade do trabalho a ser realizado não justifica o valor da proposta em comento, que não atende ao princípio da razoabilidade; que tal importe está muito acima daquele fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba através da Resolução nº 09/2017.
Diante disto, pugnou pelo arbitramento dos honorários periciais em um montante compatível com os critérios previstos na Resolução n. 09/2017 do TJPB. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a Resolução nº 09/2017 só é aplicada nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária e o Tribunal de Justiça irá custear a perícia, ficando, inclusive, a cargo do perito aceitar ou não realizar a perícia pelo montante previsto em tal Resolução.
Conforme determinado na decisão de Id. 59877226, a perícia será custeada pelo banco exequente, que não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Dessa forma, não se justifica a utilização da Resolução nº 09/2017 como parâmetro para fixação dos honorários periciais.
Além disso, observo que apesar de a parte demandada ter alegado que a proposta de honorários apresentada pelo perito é elevada, não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
A impugnação da proposta de honorários periciais supõe o questionamento através da apresentação de dados específicos, técnicos e concretos, não sendo suficiente a exposição de alegações genéricas.
A parte promovida não evidenciou que o valor da proposta apresentada é abusivo.
Sequer juntou algum documento indicativo de parâmetro para fins de comparação da proposta em análise com eventual valor que vem sedo cobrado para o desempenho de atividade semelhante.
O Código de Processo Civil não estabelece critérios específicos para fixação dos honorários periciais.
Todavia, segundo orienta a jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que a proposta de honorários constante no Id. 61870514 está em conformidade com os critérios acima referido, sendo adequada e proporcional à complexidade e ao tempo exigido para o trabalho a ser desenvolvido, motivos pelos quais REJEITO a impugnação de Id. 61930593 e, a título de honorários periciais, arbitro o montante em menção.
Ficam o banco exequente e a executada Rosa Angélica (única com advogado habilitado nos autos) intimados acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 15 (quinze) dias, depositar em juízo os honorários periciais.
Com o depósito dos honorários, notifique-se o perito nomeado para informar data para realização da perícia determinada, com antecedência mínima de quinze dias para que seja possível a prévia intimação das partes.
Com o expediente, encaminhar os quesitos apresentados pela parte exequente (Id. 50669363).
Informada a data da perícia, intimem-se as partes (que possuem advogados habilitados nos autos) para ciência.
Campina Grande, 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:13
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
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06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2022 09:10
Juntada de comunicações
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25/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:33
Outras Decisões
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22/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de AUREO RODRIGO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:24
Outras Decisões
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08/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:36
Juntada de comunicações
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02/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 23:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 23:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:19
Outras Decisões
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01/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:13
Juntada de Ofício
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12/08/2021 11:57
Juntada de comunicações
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04/08/2021 14:10
Juntada de Ofício
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02/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:54
Outras Decisões
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25/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 01:04
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 14/10/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 23:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/07/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2020 07:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:02
Outras Decisões
-
26/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2019 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2019 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:44
Juntada de Alvará
-
29/08/2019 02:39
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 00:32
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 23/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 04:11
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 29/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 10:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/04/2019 20:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2019 12:02
Outras Decisões
-
13/12/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 00:03
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 20/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 22:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 00:53
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2018 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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