TJPB - 0838877-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO FRANCISNEITON DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARTA LUCIA OLIVEIRA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VIRGINIA POLIANA OLIVEIRA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCLEITON OLIVEIRA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838877-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113030222, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:52
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCLEITON OLIVEIRA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de VIRGINIA POLIANA OLIVEIRA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MARTA LUCIA OLIVEIRA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de PAULO FRANCISNEITON DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0838877-27.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÓVIS CELSIUS BARBOSA BRANDÃO contra a sentença proferida no Id 89422097, que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando os embargados ao pagamento dos valores vencidos, devidamente corrigidos, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão em três pontos específicos: (i) ausência de expressa menção à aplicação da correção monetária, multa e juros contratuais sobre os aluguéis devidos até a efetiva entrega das chaves; (ii) ausência de condenação expressa ao pagamento de todos os encargos locatícios vencidos até a desocupação do imóvel; e (iii) necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, em razão do grau de complexidade da demanda e do parâmetro estabelecido no contrato de locação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, a sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento dos aluguéis e encargos locatícios, mas não consignou, expressamente, a incidência da atualização monetária, multa e juros pactuados no contrato.
Considerando que a Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual estabelece tais encargos como consectários da mora, e que não há vedação legal à sua aplicação, impõe-se a retificação da decisão para determinar a correção dos valores nos exatos termos do contrato, incluindo multa de 10%, juros mensais pactuados e atualização monetária.
Além disso, verifica-se que a sentença não especificou a condenação ao pagamento de todos os encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 21.09.2022. É entendimento consolidado que o locatário responde por todos os encargos contratuais até a data da desocupação do imóvel, conforme o artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.245/91.
Assim, faz-se necessária a complementação do julgado, condenando os embargados ao pagamento integral de todos os encargos locatícios (IPTU, TCR, água, energia elétrica e demais encargos incidentes sobre o imóvel) até a data da efetiva entrega das chaves, incidindo sobre tais valores correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Por outro lado, não há omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, tendo sido arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.
O fato de o contrato estabelecer honorários contratuais em patamar diverso não implica vinculação do Juízo, para fins de honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em consonância com os critérios legais.
Ademais, eventual modificação nesse ponto exigiria reanálise do mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, complementando a sentença nos seguintes termos: Determinar que os aluguéis vencidos até a efetiva entrega das chaves sejam corrigidos nos exatos termos do contrato, com multa de 10% e juros mensais conforme pactuado.
Condenar os embargados ao pagamento integral de todos os encargos locatícios vencidos até a entrega do imóvel, incluindo IPTU, TCR, água e energia elétrica, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Ademais, mantenho a sentença nos exatos termos proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 22:30
Determinada diligência
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19/02/2025 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/09/2024 19:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCLEITON OLIVEIRA MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de VIRGINIA POLIANA OLIVEIRA MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARTA LUCIA OLIVEIRA MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULO FRANCISNEITON DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCLEITON OLIVEIRA MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de VIRGINIA POLIANA OLIVEIRA MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARTA LUCIA OLIVEIRA MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO FRANCISNEITON DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838877-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora demandada/Embargada para ofertar as contrarrazões aos Embargos de ID. 89698294.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838877-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para por todo teor da r.
Senrença de ID. 89422097, que Julgou Procedente o Pedido inicial.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:49
Determinada diligência
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25/04/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838877-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), ou dizer se concorda com o julgamento antecipado do mérito, o que se presumirá no seu silêncio.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:17
Determinada diligência
-
21/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0838877-27.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel].
AUTOR: CLOVIS CELSIUS BARBOSA BRANDAO.
REU: ANDERSON FRANCISCLEITON OLIVEIRA MEDEIROS, VIRGINIA POLIANA OLIVEIRA MEDEIROS, MARTA LUCIA OLIVEIRA MEDEIROS, PAULO FRANCISNEITON DE MEDEIROS.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. 2.
Havendo inércia, INTIME-SE novamente a parte autora, agora pessoalmente, para dar cumprimento a diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de PAULO FRANCISNEITON DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de VIRGINIA POLIANA OLIVEIRA MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:00
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 21:21
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/06/2023 09:49
Recebidos os autos.
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21/06/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 22:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:18
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
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18/10/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/08/2022 09:50
Recebidos os autos.
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04/08/2022 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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