TJPB - 0865132-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE LIMA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865132-27.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALESSANDRO DE LIMA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de ALESSANDRO DE LIMA BARBOSA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (Id. 86987752), postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 86987752), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo Id. 86987752, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/04/2024 11:11
Homologada a Transação
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE LIMA BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865132-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865132-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de id. 83554330, pois a liminar de busca e apreensão do veículo, deferida por este juízo, não foi cumprida.
A finalidade da restrição no sistema RENAJUD é justamente faciliar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, dando efetividade à ação de busca e apreensão.
O promovido, por meio de embargos de declaração, vem questionar a decisão que deferiu a liminar, no que pertine ao montante devido a título de purgação da mora, mas o veículo financiado permanece em seu poder ou de terceiro, sem que se dê efetividade ao provimento jurisdicional.
Como é cediço, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise de qualquer matéria suscitada em defesa somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Defiro o que se pede no id. 76393748, para que se diligencie no endereço ali indicado, para cumprimento da liminar, lavrando-se o competente auto de apreensão e depósito, caso localizado o bem.
Intime-se deste.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 09:57
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DE LIMA BARBOSA - CPF: *80.***.*48-94 (REU)
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13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:04
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
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03/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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28/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 02:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:50
Outras Decisões
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24/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
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10/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
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01/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
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10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 16:20
Pedido não conhecido
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31/03/2020 12:10
Conclusos para despacho
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31/03/2020 12:09
Juntada de Certidão
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26/03/2020 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2020 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2020 08:42
Conclusos para despacho
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20/03/2020 08:41
Juntada de Certidão
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13/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2019 18:03
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2019 15:50
Conclusos para decisão
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11/10/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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