TJPB - 0808732-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/09/2024 23:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/09/2024 23:48 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
- 
                                            10/09/2024 02:23 Decorrido prazo de DANILLO DA CUNHA MELO - ME em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            10/09/2024 02:23 Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:31 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
- 
                                            23/08/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
 
 João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0808732-17.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: DANILLO DA CUNHA MELO - ME REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA OAB: PB25739 Endereço: desconhecido Advogado: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE OAB: SP167107 Endereço: URUGUAIANA, 405, AP 52, BOSQUE, CAMPINAS - SP - CEP: 13026-001 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0808732-17.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
 
 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
 
 João Pessoa, em 21 de agosto de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
- 
                                            21/08/2024 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/08/2024 21:15 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            20/08/2024 12:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2024 12:22 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            05/06/2024 21:08 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            05/06/2024 21:08 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            05/06/2024 17:30 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
- 
                                            05/06/2024 14:06 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            20/05/2024 20:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2024 13:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/05/2024 00:43 Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2024 09:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            17/04/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2024 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/04/2024 09:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2024 15:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/03/2024 12:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2024 07:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2024 11:33 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            28/02/2024 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2024 11:33 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/02/2024 09:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/02/2024 09:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808732-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: DANILLO DA CUNHA MELO - ME Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739 REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de processo distribuído para este Juizado, por dependência ao processo de n. 0847321-83.2021.8.15.2001.
 
 Sobre o tema, impõe o art. 286, CPC: Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
 
 No caso dos autos, entretanto, o processo de n. 0847321-83.2021.8.15.2001 já foi sentenciado, transitado em julgado e encontra-se, atualmente, arquivado.
 
 Como o outro processo já foi sentenciado, não há risco de decisões conflitantes, então, não há razão para distribuição por dependência, a saber: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 Considerando que não há hipótese legal que justifique a distribuição por dependência (art. 286, CPC), declaro-me incompetente para processamento e julgamento do feito, o qual deve ser distribuído mediante sorteio.
 
 Redistribua-se o feito, mediante sorteio.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
- 
                                            22/02/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2024 10:35 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            22/02/2024 10:35 Declarada incompetência 
- 
                                            22/02/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2024 17:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/02/2024 17:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/02/2024 17:28 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848658-39.2023.8.15.2001
Paulo Sergio Alves Moreira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rogerio Gouveia de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:38
Processo nº 0850355-32.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Cledson Jose de Oliveira Costa
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 13:25
Processo nº 0841637-80.2021.8.15.2001
Iago Jose de Carvalho Pereira
Integral Group Solution Assistencia Limi...
Advogado: Sara Sanchez Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 14:10
Processo nº 0801828-80.2023.8.15.0201
Franklin Henriques Rodrigues de Freitas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 13:03
Processo nº 0848906-73.2021.8.15.2001
Joelson Cavalcanti Silva - ME
Kariny Quidute de Sousa Gondim
Advogado: Renata Soares Sobchacki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 19:35