TJPB - 0847576-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847576-41.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS, EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo a instituição financeira comprovado a existência da relação negada pela promovente com Termo de Contrato assinado e outros documentos, não havendo a autora apresentado indício mínimo a afastar a prova exibida com a contestação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Sustentou a promovente que é pensionista e que vem sofrendo descontos em seu provento de pensão por morte rural referentes a empréstimos consignados vinculados ao réu, cujas contratações alega desconhecer: Contrato n. 314572196-9 – início em 03/2017 no valor de R$ 877,94 (Oitocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$26,54 (Vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) – contrato ativo com 56 parcelas descontadas até a data do extrato.
Contrato n. 308938015-2 – início em 02/2016 no valor de R$ 920,97 (Novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$27,62 (Vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) – contrato ativo com 69 parcelas descontadas até a data do extrato.
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida suspenda a cobrança referente aos contratos de empréstimo consignado descritos.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos nº 308938015-2 e 314572196-9, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora no importe de R$ 9.915,30 (Nove mil novecentos e quinze reais e trinta centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial acostou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação no id 53635358, com preliminares.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu, em 28/01/2016 e 16.02.2017, respectivamente, contratos de empréstimos consignados nº 308938015-2 e 314572196-9, por meio de assinatura física nos valores de R$ 920,97 (Novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos) e R$ 877,94 (Oitocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) disponibilizados em conta bancária de titularidade da promovente.
Asseverou a validade dos contratos assinados pela autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais, bem como sustentou que, tanto nos contratos como no momento das contratações, foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 56948218).
Réplica à contestação no id 66557604.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0813104-66.2022.8.15.0000 pela autora contra decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita a seu favor.
Proferido acórdão reformando a decisão para conceder integralmente o benefício da gratuidade judiciária à promovente (id 67409783).
Tutela de urgência indeferida (id 70309246).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco Santander S.A, a fim de que este apresente extrato dos meses de janeiro de 2016 e fevereiro de 2017 da conta de titularidade da autora, enquanto a promovente requereu o prosseguimento do feito.
O pedido de expedição de ofício foi deferido (id 70309246).
Resposta ao ofício pelo Banco Santander S.A (id 90365686).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de relação jurídica de contratos de empréstimo com parcelas consignadas em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o demandado alegou que os empréstimos foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela parte promovente na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito dos empréstimos consignados sobre os quais a autora desconhece a regularidade.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes.
Em sede de contestação, o réu ressaltou que a parte autora celebrou com o promovido, em 28.01.2016 e 16.02.2017, respectivamente, contratos de empréstimo consignados nº 308938015-2 e 314572196-9, por meio de assinatura física nos valores de R$ 920,97 (Novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos) e R$ 877,94 (Oitocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) disponibilizados em conta bancária de titularidade da promovente.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – 308938015-2” e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – 314572196-9” (ids 53635360 - Pág. 2 a 4 e 53635367 - Pág. 8 a 10).
O promovido asseverou a clareza das cláusulas contratuais, uma vez que estas informam que o consumidor estava aderindo ao serviço de empréstimo consignado, contendo importantes esclarecimentos acerca dos valores dos contratos e da quantidade de parcelas mensais a serem adimplidas.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Além disso, em resposta ao Ofício, o Banco Santander S.A juntou cópias dos extratos bancários de conta de titularidade da autora que demonstram, respectivamente, em jan/2016 e em fev/2017, as transferências de R$ 920,97 (Novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos) e R$ 877,94 (Oitocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) realizadas pelo banco réu para a conta bancária da promovente (ids 90365686 - Pág. 3 e 90365690 - Pág. 2).
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência da operação realizada, cabendo a ela o adimplemento das parcelas mensais referentes aos empréstimos.
Observa-se que a promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 66557604), reduziu-se a alegar que desconhece os contratos impugnados.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do empréstimo em debate, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores ou danos morais, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – id 67409783.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847576-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias sobre as informações prestadas pelo Banco Santander.
Não existindo manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:17
Determinada diligência
-
17/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847576-41.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, informar o endereço do BANCO SANTANDER S/A, para onde deverá ser dirigida a intimação, em cumprimento ao último despacho.
Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA OAB: MS17429 Endereço: desconhecido Advogado: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO OAB: PB25192 Endereço: AV MONSENHOR ALMEIDA, 481, SALA 03, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-090 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: AV VISCONDE DE SUASSUNA, 639, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
22/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:05
Juntada de informação
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08/01/2024 15:30
Deferido o pedido de
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08/01/2024 15:30
Determinada diligência
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29/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de cota
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30/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:42
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:44
Juntada de informação
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05/09/2023 08:56
Determinada diligência
-
05/09/2023 08:56
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:49
Determinada diligência
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31/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Ofício
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18/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 01:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:22
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:06
Determinada diligência
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14/03/2023 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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02/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:42
Juntada de informação
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07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2022 23:59.
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09/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:26
Outras Decisões
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26/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:29
Juntada de informação
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25/08/2022 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2022 09:01
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:11
Outras Decisões
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14/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:55
Juntada de informação
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16/05/2022 18:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:18
Outras Decisões
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06/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:02
Juntada de informação
-
06/04/2022 11:01
Juntada de informação
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06/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 19:02
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS (*26.***.*24-53).
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03/12/2021 09:57
Determinada diligência
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26/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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