TJPB - 0828093-35.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 05:51
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:23
Juntada de Ofício
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16/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:12
Outras Decisões
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15/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:17
Juntada de Alvará
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ABC CARTUCHOS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL LOBO DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828093-35.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE mandados de penhora e avaliação dos veículos bloqueados por meio do sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Procedi à transferência do numerário localizado via SISBAJUD para conta judicial, conforme extrato que segue em anexo.
Sobre a referida penhora, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 19:32
Outras Decisões
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828093-35.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 100869017, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828093-35.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi, conforme extratos em anexo, ao bloqueio dos bens localizados. À penhora e avaliação dos referidos bens, no endereço indicado no id 79247569.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
31/07/2024 10:13
Determinada diligência
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31/07/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828093-35.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência requerida na petição de id. 79247569.
Após o cumprimento do acima elencado, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:32
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2023 23:59.
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28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 13:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 10:30
Juntada de Petição de cota
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25/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:03
Juntada de Informações
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29/06/2022 16:06
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL LOBO DE BARROS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:06
Decorrido prazo de LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:06
Decorrido prazo de ABC CARTUCHOS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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20/04/2022 00:10
Publicado Edital em 20/04/2022.
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19/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0828093-35.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de Nome: ABC CARTUCHOS COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, Nome: RODRIGO RANGEL LOBO DE BARROS e Nome: LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos Nome: ABC CARTUCHOS COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, Nome: RODRIGO RANGEL LOBO DE BARROS, Nome: LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento da importância de R$ 230.759,13 (duzentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal. Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de abril de 2022.
Eu, SARA ADRIANA DE MACEDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO - MM.
Juiz de Direito. -
18/04/2022 10:40
Expedição de Edital.
-
13/04/2022 14:54
Expedição de Edital.
-
18/03/2022 17:15
Outras Decisões
-
11/09/2021 01:56
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 10/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:29
Juntada de devolução de mandado
-
27/07/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:24
Juntada de devolução de mandado
-
27/07/2021 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:21
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2021 03:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 03:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 03:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:11
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/01/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 05:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 17/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 15/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2016 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 19:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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