TJPB - 0800921-25.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:08
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 06:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800676-77.2024.8.15.0551
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28/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Informações
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04/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA LUZIA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800921-25.2023.8.15.0551 v.1.00 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, volte-me concluso para protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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05/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA LUZIA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800921-25.2023.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ANA LUZIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
DECIDO.
A questão cinge-se sobre a cobrança indevida de tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 02”.
No caso, há clara relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade da consumidora presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco demonstrar claramente que a consumidora detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.
Ainda, na hipótese é aplicável o inciso III do art. 6.º do CDC, o qual estabelece como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade.
Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Em verdade, compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão da promovida a tarifa questionada “cesta B expresso 02” como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança dos serviços.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
A ausência de contrato sequer demonstra a existência de uma má-fé da promovida, em se ater a uma cobrança sem menor zelo em se verificar acerca da existência (ou não) de contrato permissivo.
Dessa forma, sem a demonstração de que os serviços foram efetivamente contratados ou autorizados, a cobrança de tarifa descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de dano moral, observo que há clara comprovação nos autos que desde meados de 2012, no mínimo, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta.
Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu, é o que dispõe o art. 944, do CC: A indenização mede-se pela extensão do dano.
Não havendo demonstrações claras de que dano foi esse que sofreu, até porque as cobranças são datas de no mínimo 2012, ou seja, mais de 12 anos de cobrança, entendo que não há comprovação e via de consequência, não há dano.
A alegação genérica de dano moral não se sustenta.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelo que declaro por sentença a nulidade das cobranças da tarifa "cesta b expresso 2" na conta da parte autora, além de condenar a empresa promovida a restituir a título de dano material os valores descontados a título de “cesta b expresso 02”, nos últimos 05 anos anteriores a propositura da ação e as que foram pagas no curso da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela de id 82444566.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 5 dias.
Providências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800921-25.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
22/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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11/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:23
Recebidos os autos.
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07/12/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA LUZIA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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