TJPB - 0800017-68.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
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17/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO DANIEL DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de JOAO DANIEL DA SILVA - CPF: *16.***.*77-87 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800017-68.2024.8.15.0551 AUTOR: JOAO DANIEL DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO DANIEL DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Informa que é aposentado do INSS quando começou a perceber que o dinheiro havia sofrido reduções.
Trata-se de contrato n.º 002929536, realizado em 06/03/19 no valor de R$ 1.347,00, a ser pago em parcelas no valor de R$ 48,90 cada Requer o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais.
Deferida a Gratuidade da Justiça, ID 84166478.
Contestação ID 84886866.
Impugnação, ID 88103035.
Foi nomeado Perito para realização de perícia grafotécnica, com posterior cancelamento, em razão de não pagamento dos valores pela parte ré, conforme ID 99291361.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida.
De outro lado, a promovida alega a ausência de condição da ação, sustentando a falta de interesse de agir por parte da autora.
Contudo, entendo que esta hipótese não se aplica, uma vez que o precedente RE 631240/MG (STF), que admite a necessidade de requerimento administrativo como requisito para o interesse de agir, é aplicável apenas em casos específicos.
No presente caso, essa exigência não se faz pertinente.
A nossa Carta Magna de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, que não pode ser condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Portanto, é inaplicável a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o interesse de agir neste caso.
A Constituição Federal garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente da prévia tentativa de solução administrativa.
Assim, com base nos argumentos expostos e na proteção constitucional do direito de ação, rejeito a preliminar indicada pela promovida.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que diante da responsabilidade objetiva, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade.
Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dizendo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E ainda a Súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se o banco promovido deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo autor, com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, concernente ao contrato de empréstimo indicado na inicial.
O Código de Processo Civil indica que: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, como destinatário da prova, o julgador tem a liberdade de analisar o contexto probatório produzido, e a obrigação de fundamentar as suas percepções, utilizando-se de tais elementos, sem necessariamente se vincular a qualquer prova produzida de maneira específica, devendo promover uma análise holística do conjunto probatório.
Primeiramente, conforme as informações constantes na impugnação ID 88103035, restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor de R$ 1.306,80, ID 84886874 e, ainda, utilizou-se dessa quantia.
Esse fato é determinante, pois a utilização dos recursos obtidos implica na aceitação tácita da avença.
No âmbito jurídico, a aceitação tácita ocorre quando uma parte, ao invés de manifestar expressamente sua concordância, realiza atos que demonstram claramente seu consentimento com a relação jurídica em questão.
Ao utilizar o valor creditado, a autora agiu de maneira inequívoca, demonstrando sua concordância com o negócio jurídico, independentemente de questionamentos sobre a validade formal da assinatura.
Além disso, o decurso do tempo sem qualquer manifestação ou questionamento administrativo ou judicial por parte da autora reforça a configuração da aceitação tácita da avença, especialmente quando esse comportamento é somado ao uso do valor depositado.
Tal atitude, ainda que não expressa, demonstra concordância com a relação jurídica estabelecida, uma vez que a parte autora não tomou nenhuma providência para contestar os valores recebidos.
Pelo que se constata, a autora demorou de forma significativa para questionar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais tiveram início em 06/03/2019.
A inércia prolongada, nesse sentido, sugere que a autora tolerou e aceitou tais descontos, não manifestando qualquer objeção de forma tempestiva.
Esse comportamento, aliado ao uso do dinheiro, consolida a aceitação tácita do negócio jurídico, indicando que a suposta irregularidade foi, na prática, aceita pela autora ao longo do tempo.
Assim, considerando a aceitação tácita da parte autora ao utilizar o valor depositado, bem como sua omissão prolongada ao questionar os descontos, a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800017-68.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. À parte autora para depositar judicialmente o valor contestado e recebido conforme id 84886875.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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