TJPB - 0807712-63.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:48
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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19/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Alvará
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SHEYLA RODRIGUES DE RESENDE em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807712-63.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SHEYLA RODRIGUES DE RESENDE Advogado do(a) AUTOR: MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS - PB16463 REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
Vistos.
SHEYLA RODRIGUES DE RESENDE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, igualmente já singularizadas.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu perante a revendedora (1ª PROMOVIDA), o bem automóvel NEW FIESTA, Chassi nº. 3FAFP4WJ3EM161286, fabricado em 2013 pela FORD (2ª PROMOVIDA), modelo 2014, pelo valor de R$ 55.140,00 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta reais); 2) alguns meses após a aquisição, o bem passou a apresentar vícios que interferiam no seu uso pleno, causando, inclusive, risco à sua vida, ante a iminente possibilidade de ocorrência de acidente, além de repercutir na ocorrência de problemas em outras partes do carro, a exemplo do eixo dianteiro que teve que ser trocado em razão do desgaste das borrachas advindo da trepidação, culminando, sobremaneira, com a intensificação da desvalorização do bem; 3) em razão dos defeitos antes descritos, foram abertas diversas Ordens de Serviços em curto lapso temporal (Doc. 03), havendo nestas a indicação de pedido de peças para troca, inclusive com prazo de espera estipulado; 4) não houve solução dos problemas; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar as promovidas, de forma solidária, na devolução da quantia de R$ 55.140,00 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta reais) - valores referentes a quantia paga pela compra do produto (veículo), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos temporais.
Juntou documentos.
A segunda demandada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA) apresentou contestação no ID 10964885, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, sob argumento de que não há como deferir o pedido de rescisão contratual, uma vez que o veículo está sendo utilizado normalmente pela parte autora; b) pedido impossível referente ao alegado dano temporal.
Com prejudicial de mérito, aduziu a decadência do art. 27, do CDC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) foram feitos reparos no veículo objeto da lide, estando em perfeitas condições de uso e em posse da Autora; 2) todos os reparos foram realizados em garantia e sempre foi respeitado o prazo legal de 30 dias; 3) em nenhuma das passagens pela concessionária para reparos houve imobilização do veículo por período superior a um dia, em total consonância com o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; 4) caso o veículo estivesse inapto ao uso, não estaria sendo utilizado regularmente pela Autora, como de fato está; 5) a última passagem do veículo pelo distribuidor foi em setembro de 2017, porém não ocorreu nenhuma reclamação em relação a qualquer problema ligado ao câmbio powershift, assim a alegação de persistência de vício desde a data da compra, é inverídica; 6) após essa data não houve retorno ao distribuidor, nem qualquer reclamação acerca de eventual persistência de vício; 7) danos morais não comprovados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatório (termo no ID 11041236) restou infrutífera.
O primeiro promovido (CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA) apresentou contestação no ID 11675646, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou em suma, que: 1) apenas 01 (uma) ordem de serviço foi aberta com o intuito de reparar o veículo, sendo, em todas as outras, apenas para realização das revisões programadas; 2) convém destacar que apenas na 2ª e 3ª revisão constam reclamações como “trepidação ao sair” e “trepidação na transmissão”, respectivamente, contudo, tais inconvenientes foram devidamente reparadas, tanto que não se repetiram nas revisões seguintes; 3) as Ordens de Serviços também demonstram que o próprio Promovente vistoriou o veículo no ato do recebimento, constatando que todos inconvenientes diagnosticados haviam sido devidamente reparados; 4) as Ordens de Serviços também demonstram que o próprio Promovente vistoriou o veículo no ato do recebimento, constatando que todos inconvenientes diagnosticados haviam sido devidamente reparados; 5) danos morais não comprovados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 14523245.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a segunda promovida se manifestou, pugnando pela realização de prova pericial no automóvel objeto da lide, para comprovar os motivos em que se deram o sinistro.
Decisão saneadora no ID 19143188.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, ao passo que foi acolhida em parte a decadência suscitada, apenas no que diz respeito ao pedido de restituição do valor pago e substituição do bem.
Da mesma forma, foi deferido o pedido de prova pericial e foram fixados os pontos controvertidos.
Devidamente intimado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e designou a perícia para o dia 12/11/2019, desde que houvesse o pagamento dos honorários (ID 24815686).
No ID 24866152, foi determinada intimação das promovidas para efetuarem o depósito dos honorários periciais, tendo a segunda ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, realizado o recolhimento de metade do valor requerido pelo perito, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme depósito de ID 26972964.
Em seguida, a primeira demandada, CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, informou que o pedido de produção de prova pericial havido sido feito pela segunda promovida, devendo os honorários do perito recaírem apenas sobre a referida parte (ID 27108455).
No ID 86103595, o perito nomeado indicou o dia que seria realizada a perícia.
Já no ID 86103595, a segunda demandada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA) aduziu que a autora teria alienado o veículo objeto da lide, tornando impossível a realização da perícia.
Assim, no ID 92349267, foi determinada a intimação da promovente para que informasse se ainda detinha a posse do carro.
Todavia, em que pese intimada, a parte não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega o promovente que adquiriu um automóvel NEW FIESTA, Chassi nº. 3FAFP4WJ3EM161286, fabricado em 2013 pela FORD (2ª PROMOVIDA), modelo 2014, pelo valor de R$ 55.140,00 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta reais).
Todavia, alguns meses após a aquisição, o bem passou a apresentar vícios que interferiam no seu uso pleno, causando, inclusive, risco à sua vida.
Por sua vez, as promovidas aduziram que não foram identificados vícios de fabricação no veículo, sendo que, todas as vezes que foram requeridos reparos, tais serviços foram atendidos respeitados os prazos estabelecidos no CDC, estando o veículo em perfeitas condições de uso.
De início, registre-se a relação de consumo entre as partes, estando presentes os requisitos arrolados nos artigos 2º e 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Dessa forma, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, patente a ausência de provas, vez que, o requerente trouxe aos autos apenas ordens de serviços do veículo (ID 4762393), algumas, inclusive, de revisão periódica do carro, sem apresentar qualquer estudo técnico acerca dos danos.
O fato é que, diante da insuficiência de outras provas, apenas uma prova técnica, realizada por um profissional da confiança do Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, poderia atestar a existência de defeito de fábrica ou decorrente de mau uso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" - DEFEITOS - ALIENAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FRUSTRAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS E DOS DANOS - MEROS DISSABORES - IMPROCEDÊNCIA. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços.
Ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, ao inviabilizar a produção da prova técnica pericial indispensável para aferir a ocorrência dos vícios e a sua causa, o autor assume o risco do indeferimento da pretensão de ressarcimento. "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" (REsp 1.168.775/RS).
Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, nem em perda do objeto, haja vista que as consequências dos eventuais vícios do veículo produziram efeitos, que não são apagados em razão da venda do bem.
A alienação do veículo pelo seu proprietário, impedindo a realização da perícia técnica para a aferição da existência dos vícios alegados, resulta na ausência de produção de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.147605-0/003, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2022, publicação da súmula em 30/05/2022) Assim, não há como responsabilizar as promovidas, porque não há prova de ato ilícito cometido por elas, tampouco existindo prova do dano.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO EM GARANTIA - PROBLEMA NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO - MAU USO CONSTATADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Para que seja deferida indenização é necessário demonstrar o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre o comportamento ilícito culposo ou doloso e o resultado lesivo. - Constatado que a autora não observou os procedimentos indicados no manual do veículo e do proprietário e que o defeito alegado surgiu em razão do mau uso, não há direito a indenização pelo fabricante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.291286-7/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO AIRBAG.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A disposição contida no art. 1.014 do Código de Processo Civil é restrita às questões de fato, não havendo óbice para o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas, pois ao juiz narram-se os fatos, que aplicará o direito mesmo se não invocado pela parte.
Trata-se da aplicação do princípio 'narra mihi factum dabo tibi jus'.
II - Não há que se falar em inovação recursal se a matéria controvertida invocada em segunda instância também foi aventada em primeiro grau de jurisdição.
III - Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre comprador e fabricante de veículos, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 8.078/90.
IV - Inexistindo provas de vício na fabricação do produto, tampouco de lesões à integridade física do autor, condutor do veículo abalroado, em razão do não acionamento do airbag no momento da colisão, tem-se por improcedente o pedido de indenização por danos morais na espécie.
V - Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.097472-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Assim, não comprovado que o alegado defeito no veículo se deu em razão de defeito de fabricação, há de ser julgado improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Comunique-se o perito designado da impossibilidade de realização da perícia, dispensando-o do encargo.
Por oportuno, expeça-se alvará em favor da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, referente aos honorários periciais depositados pelo mesmo, conforme comprovante de ID 26972965.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:01
Decorrido prazo de SHEYLA RODRIGUES DE RESENDE em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SHEYLA RODRIGUES DE RESENDE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos, de forma rateada, pelas partes requerentes da perícia, quais sejam, a parte autora e a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ID 45203928), que inclusive já depositou valores à título de honorários periciais (ID 26972964). -
22/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:53
Nomeado perito
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15/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 07:05
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:55
Nomeado perito
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15/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:03
Nomeado perito
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16/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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24/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de EULLER RIBAS DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2022 10:43
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 08:11
Decorrido prazo de EULLER RIBAS DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:21
Nomeado perito
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14/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/12/2021 07:32
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:44
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 03/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 03:46
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:46
Decorrido prazo de SHEYLA RODRIGUES DE RESENDE em 02/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:23
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:13
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/08/2020 17:00
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
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02/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:33
Conclusos para despacho
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23/01/2020 02:30
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:30
Decorrido prazo de SHEYLA RODRIGUES DE RESENDE em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 00:57
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 05:09
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 10:58
Juntada de Certidão
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27/09/2019 10:54
Conclusos para despacho
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18/09/2019 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 19:39
Conclusos para despacho
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04/04/2019 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2019 14:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2019 13:03
Outras Decisões
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08/10/2018 14:25
Conclusos para despacho
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20/09/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 01:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 15:46
Conclusos para despacho
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29/05/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2017 13:16
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2017 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2017 11:03
Audiência conciliação realizada para 23/11/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/11/2017 22:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2017 10:29
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2017 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2017 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2017 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2017 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 12:24
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/09/2017 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2017 14:37
Recebidos os autos.
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12/09/2017 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/09/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2017 15:26
Conclusos para decisão
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03/11/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2016 13:46
Conclusos para despacho
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18/08/2016 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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