TJPB - 0808203-26.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808203-26.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: MYSHAEL ALESK RODRIGUES MORAIS.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinados pelos causídicos das partes que possuem poderes para transigir, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:06
Homologada a Transação
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10/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MYSHAEL ALESK RODRIGUES MORAIS em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808203-26.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: MYSHAEL ALESK RODRIGUES MORAIS.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MYSHAEL ALESK RODRIGUES MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Liminar de busca e apreensão deferida.
A parte ré atravessou petição requerendo a revogação da liminar, alegando que a notificação não foi recebida, e, portanto, é inválida. É o relatório.
Decido.
Analisando a documentação que acostada nos autos, verifica-se que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, eis que a correspondência foi enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Nesse sentido, indefiro o pedido de revogação da liminar, formulado pela parte ré, e, determino o cumprimento da decisão de ID. 83078301.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:45
Indeferido o pedido de MYSHAEL ALESK RODRIGUES MORAIS - CPF: *09.***.*43-26 (REU)
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16/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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04/12/2023 08:29
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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