TJPB - 0824666-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:56
Juntada de informação
-
11/06/2025 18:13
Deferido o pedido de
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27/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:54
Juntada de informação
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16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0824666-88.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 EXECUTADO: VALMIR NUNES GONCALVES DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca das informações dos correios, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0824666-88.2019.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: VALMIR NUNES GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do porto correio, visando a expedição da citação do devedor.
Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PB19937-A Endereço: desconhecido Advogado: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER OAB: SC3780 Endereço: FERNANDO DE NORONHA, 225, AP 901, ATIRADORES, JOINVILLE - SC - CEP: 89203-072 João Pessoa, 10 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
10/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0824666-88.2019.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: VALMIR NUNES GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão negativa, expedida pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PB19937-A Endereço: desconhecido Advogado: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER OAB: SC3780 Endereço: FERNANDO DE NORONHA, 225, AP 901, ATIRADORES, JOINVILLE - SC - CEP: 89203-072 João Pessoa, 7 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
07/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824666-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, que estabelece que se o bem não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, bem como ainda não ter havido a citação do devedor, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Evoluída a classe processual para execução de título extrajudicial.
Intime-se a parte autora para recolher o valor das diligências para a citação.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, NCPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 15:02
Deferido o pedido de
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07/03/2024 11:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824666-88.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: VALMIR NUNES GONCALVES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – PREMISSA EQUIVOCADA – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. – A existência de erro material em razão de premissa equivocada.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS apontando a existência de vício na sentença que extinguiu o feito por abandono, questionando a validade da intimação pessoal para endereço diverso do apontado pelo embargante. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Assiste razão à Embargante.
Resta constatado que o endereço da carta de intimação é diverso do indicado pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS quando requereu substituição processual.
Com efeito, realmente constata-se a existência do erro material por premissa equivocada, uma vez que não se pode considerar a validade da intimação pessoal do Fundo autor no caso em tela.
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos Declaratórios e, consequentemente, anular a sentença embargada e dar prosseguimento ao feito.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Proceda-se a Escrivania à retificação do endereço do Fundo junto ao cadastro no PJE, observando a petição retro ao id. 79323913.
Intime-se o Fundo autor para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 17:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
20/02/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:44
Juntada de informação
-
29/08/2022 06:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 19:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:52
Outras Decisões
-
30/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:57
Juntada de informação
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:16
Juntada de informação
-
03/03/2022 09:25
Deferido o pedido de
-
25/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/10/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:36
Juntada de diligência
-
10/06/2021 20:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/06/2021 20:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/06/2021 09:12
Outras Decisões
-
09/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 04:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 20/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2019 03:35
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 12/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 16:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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