TJPB - 0832606-46.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 07:18
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832606-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832606-46.2015.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Em obediência à Veneranda Decisão (Id 93298221), INTIME-SE o interessado para requerer o que direito, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO MARINHO TEOTONIO Juiza de Direito -
15/09/2024 09:50
Determinada diligência
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25/07/2024 22:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832606-46.2015.8.15.2001 [Condomínio, Condomínio em Edifício, Espécies de Contratos] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA REU: MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA, ambos já qualificados nos autos, em face da decisão deste juízo que nomeou o perito, ID 84857581.
Alega o embargante que houve omissão por parte deste juízo, tendo em vista que o autor requereu a perícia sendo dele o encargo dos honorários.
Bem assim, alega que o prazo concedido pelo juízo não atende ao disposto no CPC.
Requer a procedência dos embargos.
A parte embargada, por sua vez, suscita que os embargos devem ser rejeitados por ausência de demonstração dos requisitos estabelecidos em lei, inexistindo omissão a ser sanada pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou erro material presente em pronunciamento judicial, conforme art. 1.022 do CPC.
Não houve na decisão atacada obscuridade ou omissões como requerido pelo embargante.
O que pretende, na verdade, é a mudança de entendimento deste juízo quanto aquilo que ficou determinado na decisão impugnada.
O que se chamou de omissão, na verdade é rediscussão de matéria apreciada e decidida, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes embargos sem demonstrar omissão, mas insatisfação com o que ficou decidido.
O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
Rediscutir o mérito em sede de Embargos de Declaração é inapropriado, já que este recurso não foi instituído para este fim, estando à disposição das partes outro recurso cabível para a intenção do embargante.
Ainda, vale consignar que eventual desacerto em relação a prazo pode ser sanado pela mera manifestação e requerimento da parte, sendo desnecessários os embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não ficar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a retificação do polo passivo da demanda, para incluir a denunciada, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, a fim de possibilitar o recebimento das intimações.
Outrossim, após o trânsito, intime-se o perito para se manifestar em relação à impugnação aos honorários oferecida pela ré.
Dê-se prioridade no cumprimento, Meta 02 do CNJ.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
12/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
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28/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832606-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte autora.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832606-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832606-46.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do despacho sob o Id. 84857581.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:17
Nomeado perito
-
22/11/2023 21:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 20:08
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:27
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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30/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA DE FATIMA em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:34
Juntada de diligência
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 11:47
Juntada de diligência
-
07/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 14:18
Nomeado perito
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06/12/2021 23:58
Conclusos para decisão
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06/12/2021 23:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 05:16
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 16/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 21:40
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2021 16:09
Nomeado perito
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27/07/2021 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 24/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 22:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2016 00:11
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 21:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2016 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2015 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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