TJPB - 0051478-79.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
07/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Intimação à parte promovida a fim de que informe, com urgência, o valor remanescente, à disposiçao no Banco do Brasil, para fins de expedição do alvará, em cumprimento ao despacho, ID 105517892. -
17/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051478-79.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA SILVANIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO DECISÃO Vistos, etc.
O caso dos autos trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente cobra os danos morais fixados no acórdão e os danos materiais pendentes de liquidação.
Com o trânsito em julgado, a parte autora peticionou cobrando R$ 90.376,88.
O executado, intimado, silenciou.
Adiante, foi determinado o bloqueio de valores, conforme cálculos apresentados pela exequente, sem que antes houvesse a liquidação do julgado, etapa exigida no acórdão para cumprimento da sentença.
Bloqueado R$ 126.536,49, o executado impugnou, suscitando excesso de execução e demonstrou interesse em conciliação, razão pela qual foi designada audiência.
Insatisfeita, a exequente pugna pelo cancelamento da audiência e sustenta a intempestividade da manifestação do executado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que apenas a indenização por danos morais se encontra com valores líquidos e executáveis, no valor de R$ 15.000,00, que merece correção pelo INPC desde o arbitramento (12.12.2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (26.5.2015, ID 74486769, p. 52).
Sobre esse montante, observo que o cálculo de ID 82181065 não está em conformidade com relação ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, é evidente que o cumprimento de sentença fica condicionada à liquidação dos danos, de modo que, sem ela, há violação da coisa julgada.
Nesse sentido: AREsp 1.832.357-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel.
Acd.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 23/08/2022.
Portanto, a petição de ID 82165433, embora nomeada de cumprimento de sentença, não observou a necessária liquidação do julgado, o que impossibilita o seu prosseguimento, sob pena de violação da coisa julgada.
Além disso, não devem ser considerados como extensão do dano material os documentos anexados sob os ID 82181066 e 82181077, os quais se tratam de meros orçamentos, sem que haja a comprovação do efetivo dispêndio financeiro.
Assim, por questão de cautela, determino a manutenção do valor bloqueado, transferindo-o para conta judicial vinculada ao juízo, e determino a instauração da liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Se persistir o interesse na conciliação, faculta-se às partes a apresentação de eventual proposta por meio de simples petição ou tratativa extraprocessual para homologação.
Intime-se a parte exequente para apresentar, em demonstrativo individualizado, os cálculos da indenização por danos morais, considerando os índices fixados no título executivo.
Além disso, intime-se a exequente para apresentar comprovante a extensão do dano material, quantificando e comprovando o efetivo dispêndio de recursos financeiros, acompanhado do demonstrativo de cálculo atualizado, em 15 dias.
Com cumprimento das determinações acima, intime-se o executado para se manifestar sobre os documentos anexados pela exequente (art. 510 do CPC), findo o qual deve vir os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 17:28
Outras Decisões
-
08/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0051478-79.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051478-79.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA SILVANIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:22
Determinada diligência
-
12/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:18
Juntada de petição inicial
-
07/06/2023 13:48
Processo migrado para o PJe
-
07/06/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 07: 06/2023 MIGRACAO P/PJE
-
07/06/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2023 NF 207/2
-
15/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2017 DESPACHO
-
31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 12/17
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
-
22/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 07/2016 P053625162001 13:30:12 MARIA S
-
22/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 07: 07/2016 P053625162001 14:23:01 MARIA S
-
14/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2016 SENTENCA
-
10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 33/16
-
29/04/2016 00:00
Mov. [471] - DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO 26: 04/2016
-
28/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 10/2015 PM16681152001 14:10:36 MARIA S
-
28/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 10/2015 PM16706152001 14:10:36 MARIA S
-
28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 14: 09/2015 PM16681152001 14/09/2015 18:28
-
15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 09/2015 PM16706152001 14/09/2015 18:28
-
14/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 09/2015 DO ADV AUTOR
-
01/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/09/2015 009534PB
-
31/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 DESPACHO
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 44/15
-
14/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 07/2015 PA09887152001 16:16:10 ANTONIO
-
07/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 07: 07/2015 PA09889152001 16:16:10 ANTONIO
-
07/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 06/2015 PA09887152001 25/06/2015 17:39
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECONVENCAO 25: 06/2015 PA09889152001 25/06/2015 17:47
-
11/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2015 D050985152001 12:20:14 001
-
11/06/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 11: 06/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2015 ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO
-
08/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 07/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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