TJPB - 0801553-66.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:20
Baixa Definitiva
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09/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 20:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*97-72 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:22
Juntada de despacho
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800429-48.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e proposta por MARIA EDITE DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que recebe benefício do regime geral de previdência e constatou a existência de desconto(s) mensal(is) em seu benefício, correspondente(s) ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de débitos correspondentes ao(s) empréstimo(s) não reconhecido(s), a restituição em dobro dos valores pagos a este título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Sentença de indeferimento da inicial (80658662), a qual foi anulada pelo e.
TJPB regular andamento processual (85737530).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual levanta preliminares e no mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais (85737532).
Impugnação à contestação.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
Além disso, destaque-se que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
PRELIMINAR(ES) Falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Conexão.
Embora haja identidade de partes, a relação jurídica discutida no processo referido pelo réu é diversa dos presentes autos.
Além disso, no caso concreto, o e.
TJPB já se pronunciou que não é o caso de reunião dos processos.
Assim, não há conexão, sendo descabida a preliminar.
Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
Valor da causa Em linhas gerais, o valor da causa deverá consistir no proveito econômico que a parte autora persegue com a ação.
No caso concreto, o(a) autor(a) pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, logo, o valor da causa corresponde ao montante da pretendida indenização, que se encontra devidamente especificado, não havendo a necessidade de juntada de planilha de cálculo, como pretende o réu.
O valor atribuído à causa, na espécie, corresponde ao conteúdo patrimonial almejado.
Portanto, não assiste razão ao demandado, rejeitando-se a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a tomada de empréstimo(s) pessoal(is) negado(s) pela parte autora, cujas contraprestações foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, o(a) autor contesta a validade da(s) contratação(ões) nº 0123445559673 e 0123446257324, negando ter firmado o(s) referido(s) negócio(s).
Sendo assim, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço.
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
Não bastasse, Ocorre que o(a) demandado(a) não exibiu documentos suficientes que apontassem que o(a) demandante contratou os produtos/serviços ora guerreados.
Em verdade, observando atentamente a documentação juntada pelo réu, verifico que não guarda relação de pertinência com os vínculos questionados, mesmo a par da informação de que se trata de refinanciamento.
Ou seja, os documentos anexos não corroboram as alegações defensivas, desse modo, não se prestam a comprovar a(s) contratação(ões) combatida(s).
Assim, o(s) réu(s) não se desincumbiu(ram) do seu(s) ônus processual (art. 373, II, CPC/2015).
Portanto, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) nº 0123445559673 e 0123446257324, impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Compensação Não há se falar em compensação, pois não restou comprovado que a quantia creditada em favor da parte autora em 11.10.2021 possui qualquer ligação com os vínculos questionados nos presentes autos.
Dos danos morais Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, abatendo os valores diretamente da conta bancária do consumidor, sem a prévia e expressa aceitação deste.
Evidente, portanto, que não adotou os cuidados mínimos de segurança da operação.
Logo, inafastável o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada no caso presente, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua psique diante da incidência de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra, além de se evidenciar o sentimento de impotência frente à instituição financeira.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
No caso concreto, ainda, deve ser considerada a demora no ajuizamento da ação. É certo que o direito à indenização por danos morais não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. É que, sem motivo que o justifique, a desídia da parte autora em impugnar os descontos, por longo período, importa a avaliação de que os abatimentos não repercutiram de forma tão veemente no seu poder aquisitivo, a ponto de elevar o abalo psíquico.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos fundados no(s) contrato(s) nº 0123445559673 e 0123446257324, cujo(s) credor(es) é(são) o BANCO BRADESCO S/A; CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores relativos aos descontos operados no benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em análise.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de julgado.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. -
22/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2024 07:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/12/2023 10:22
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:44
Reconhecida a prevenção
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06/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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